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TJPR · Juizado Especial Cível de Paranavaí · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44 3259-6675 - Celular: (44) 3259-6675 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0003525-59.2026.8.16.0130 Polo Ativo(s): JOYCE DE MELLO LANCI Polo Passivo(s): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Vistos, etc. 1. A parte reclamante requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, bem como, a inversão do ônus da prova. Embora a relação de direito material existente entre as partes seja de natureza consumerista, a inversão do ônus da prova é providência desnecessária, uma vez que o ônus de comprovar a regular prestação do serviço já recai sobre a reclamada, tratando-se de hipótese de inversão ope legis, na forma do art. 14, §3º do CDC. 2. No mais, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, determinado de ofício (arts. 28 e 33 da Lei 9.099/95 e art. 385 do CPC), bem como na oitiva das testemunhas. a. quanto ao depoimento pessoal, as partes ficam advertidas de que não havendo manifestação e/ou deixando de participar da audiência, serão aplicados os efeitos decorrentes da ausência do autor (extinção do processo sem resolução de mérito) ou do réu (revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados), conforme o caso; b. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem ou complementem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, observando os requisitos do art. 450 do Código de Processo Civil, com a indicação de telefone e endereço eletrônico (e-mail). A apresentação do rol só será exigida apenas quando a parte pretender a intimação judicial da testemunha, hipótese em que deverá demonstrar a impossibilidade de promovê-la diretamente ou a sua frustração, nos termos do art. 455, § 4º, do CPC, devendo a intimação ocorrer, preferencialmente, por carta e, excepcionalmente, por mandado.; c. as testemunhas, até o máximo de três (03) para cada parte, devem ser apresentadas pela parte que as arrolou, independentemente de intimação. As testemunhas residentes em Comarca diversa poderão ser ouvidas de forma virtual e, caso não possuam os meios necessários para participação, é dever da parte que a arrolou comunicar o fato no processo, caso em que deverá ser expedida carta precatória para que sejam ouvidas no juízo de sua residência. d. Alerto às partes que, conforme art. 33 da Lei 9.099/95, todas as provas devem ser produzidas até a audiência de instrução. 3. Modalidade da audiência 3.1. Nos processos do Juízo 100% Digital, a audiência será realizada exclusivamente de forma virtual, por meio da plataforma do TJPR. 3.2. Nos demais casos, as partes deverão informar se optam pela audiência telepresencial, no prazo de 05 (cinco) dias antes da data designada, nos termos do art. 262 do CNFJ. Se não houver manifestação, a audiência ocorrerá de forma presencial na sede do juízo. 3.3. O link de acesso será encaminhado aos procuradores, que deverão informar seus clientes e eventuais testemunhas. A sala de audiências permanecerá disponível para quem optar ou precisar comparecer fisicamente. 3.4. Quando realizada por videoconferência, testemunhas residentes na Comarca devem acessar o link de local distinto das partes e advogados, para assegurar a incomunicabilidade. Caso não tenham meios para tanto, deverão comparecer ao fórum, sob pena de indeferimento da oitiva. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
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