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TJPE · 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0003525-47.2024.8.17.3090 AUTOR(A): NETCOM SOLUCOES EM CONECTIVIDADE E INFORMATICA LTDA RÉU: EMMANUEL HERCULANO PESSOA & CIA LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por NETCOM SOLUÇÕES EM CONECTIVIDADE E INFORMÁTICA LTDA, cuja petição inicial, ID 159100395, foi expressamente direcionada em face de LITORAL NORTE PE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ nº 28.097.156/0001-51, indicando-se como fundamento da pretensão o inadimplemento de obrigações decorrentes da venda de equipamentos de informática. Na inicial, a parte autora aponta débito principal de R$ 14.056,00 e valor atualizado de R$ 16.609,95. Ocorre que se verifica relevante inconsistência quanto à identificação da parte demandada. Embora a petição inicial tenha sido proposta contra LITORAL NORTE PE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, CNPJ nº 28.097.156/0001-51, o cadastro processual e os atos subsequentes de citação passaram a indicar como ré EMMANUEL HERCULANO PESSOA & CIA LTDA. Além disso, a planilha de débito juntada sob o ID 159100403 identifica como devedora LIKENET.PE TELECOMUNICAÇÕES, CNPJ nº 24.382.666/0001-10, revelando terceira identificação empresarial distinta daquela constante da petição inicial e daquela registrada no polo passivo do PJe. A divergência assume especial relevância porque os atos citatórios foram direcionados à pessoa jurídica EMMANUEL HERCULANO PESSOA & CIA LTDA. O mandado ID 203001307 foi expedido em seu nome, embora tenha utilizado o endereço e o telefone indicados na inicial como pertencentes à sociedade LITORAL NORTE PE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. A diligência restou negativa, conforme certidão de ID 203647656, na qual a Oficiala de Justiça consignou não ter localizado EMMANUEL HERCULANO PESSOA & CIA LTDA no Sítio Carrapicho, em Goiana/PE, tendo também sido infrutífera a tentativa de contato telefônico. Posteriormente, foi deferida a citação por edital da referida sociedade empresária por meio da decisão ID 221698238, com subsequente expedição do edital ID 226111919. Transcorrido o prazo sem manifestação, a Defensoria Pública foi intimada para atuar como curadora especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, conforme ID 239166321. Por fim, a certidão ID 249543960 noticia o decurso do prazo sem pronunciamento da Defensoria Pública. Todavia, antes de qualquer providência relacionada à curadoria especial ou ao julgamento do mérito, mostra-se indispensável sanar a inconsistência existente acerca da identidade da parte ré. Nos termos do art. 239 do CPC, a citação válida constitui pressuposto de regularidade da relação processual. De igual modo, os arts. 280 e 281 do CPC estabelecem a nulidade da citação realizada sem observância das prescrições legais e a consequente contaminação dos atos posteriores que dela dependam. No caso concreto, não há, no estado atual dos autos, demonstração de que LITORAL NORTE PE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, EMMANUEL HERCULANO PESSOA & CIA LTDA e LIKENET.PE TELECOMUNICAÇÕES correspondam à mesma pessoa jurídica, tampouco prova de sucessão empresarial, alteração de razão social, incorporação ou outra circunstância que justifique a divergência verificada. O documento cadastral juntado pela própria autora confirma que o CNPJ nº 28.097.156/0001-51 corresponde a LITORAL NORTE PE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Assim, a regularização do polo passivo deve anteceder qualquer pronunciamento posterior, inclusive quanto à validade da citação editalícia e à atuação da curadoria especial. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, por meio de sua advogada constituída, para que, no prazo de 15 dias: esclareça qual pessoa jurídica efetivamente pretende demandar, indicando expressamente sua razão social e CNPJ; esclareça a divergência entre a pessoa jurídica indicada na petição inicial, LITORAL NORTE PE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, CNPJ nº 28.097.156/0001-51, a parte cadastrada no PJe, EMMANUEL HERCULANO PESSOA & CIA LTDA, e a pessoa jurídica indicada na planilha ID 159100403, LIKENET.PE TELECOMUNICAÇÕES, CNPJ nº 24.382.666/0001-10; apresente documentação apta a demonstrar eventual vínculo societário, sucessão empresarial, alteração de denominação ou qualquer outra circunstância jurídica que justifique a identidade ou a responsabilidade entre as referidas sociedades; apresente, caso disponíveis, as notas fiscais nº 18.812 e 18.473 e demais documentos destinados a individualizar o efetivo adquirente das mercadorias e o correspondente devedor; esclareça a composição do valor de R$ 16.609,95, especialmente quanto à incidência simultânea de juros compensatórios e moratórios, bem como quanto ao acréscimo de R$ 1.510,00 a título de honorários advocatícios extrajudiciais, apontando eventual fundamento contratual. Por ora, fica prejudicada a renovação da intimação da Defensoria Pública para exercício da curadoria especial, até que seja esclarecida e regularizada a identidade da parte ré. Após o cumprimento, voltem-me conclusos para deliberação acerca da regularização do polo passivo e da validade dos atos citatórios já praticados. Intime-se. Cumpra-se. Paulista, data do sistema. Fabiana Moraes Silva Juíza de Direito rc
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