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TJPR · Vara Cível de Astorga · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0003525-21.2020.8.16.0049 Processo: 0003525-21.2020.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): ELAINE DE OLIVEIRA NOEL ANTONIO DE SALES RUTE DE CARVALHO DE SALES ESPÓLIO DE VANDERLEI ANTONIO SALES representado(a) por DAVY DE OLIVEIRA SALES, EMILLY DE OLIVEIRA SALES Réu(s): IGUARAÇU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Vistos, etc. A Caixa Econômica Federal manifestou-se (mov. 426), mas as partes não foram devidamente intimadas acerca da movimentação. Em que pese a ausência de intimação, a parte autora apresentou petição em mov. 427, requerendo, entre tantos pedidos, nova manifestação da instituição bancária. Contudo, faz-se necessária a intimação da parte ré sobre o mov. 426. Prazo: 10 (dez) dias. Após, a manifestação da ré, intime-se novamente a CEF para nova manifestação sobre o processo – em especial sobre as manifestações posteriores ao mov. 426 – no prazo de 15 (quinze)dias. Por fim, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
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