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TJSP · Foro de Mauá - 4ª Vara Cível
Processo 0003524-91.2024.8.26.0348 (processo principal 1012691-86.2022.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Supergasbras Energia Ltda. - M&c Chiarotti Lanches e Pastelaria Ltda - Vistos. Fls. 223/224: A proposta de honorários apresentada pela administradora judicial compreende duas fases distintas de trabalho: (i) análise documental e elaboração de relatório propondo percentual de penhora sobre o faturamento (Fase 1); e (ii) acompanhamento mensal da penhora, com elaboração de relatórios periódicos (Fase 2). Considerando que a executada é empresa de pequeno porte, e que a fixação de honorários mensais fixos para a Fase 2, sem que se conheça previamente a real capacidade financeira da empresa, pode revelar-se desproporcional, DEFIRO parcialmente a proposta de fls. 223/224 nos seguintes termos: Fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários referentes à Fase 1, já adiantados pela exequente (fls. 229/230), a serem liberados à administradora judicial mediante a entrega do relatório previsto nessa fase. Após a entrega do relatório da Fase 1, a administradora deverá indicar, de forma fundamentada e à luz da documentação analisada, o valor que entende adequado para a remuneração mensal da Fase 2 (acompanhamento), observada a capacidade financeira da executada, para posterior deliberação deste juízo. Os honorários da Fase 2, uma vez fixados, deverão ser suportados diretamente pelo executado, mediante retenção do percentual do faturamento penhorado, condicionado o pagamento de cada parcela à efetiva entrega do respectivo relatório mensal. Intime-se a administradora para que dê início aos trabalhos, ficando desde já deferida a expedição do MLE, após a juntada do respectivo formulário. Intime-se. - ADV: GETULIO MITUKUNI SUGUIYAMA (OAB 126768/SP), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP)
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