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0003523-31.2025.8.16.0193

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Colombo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0003523-31.2025.8.16.0193 Processo: 0003523-31.2025.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.492,53 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DOS PINHAIS - SICOOB VALE DOS PINHAIS Réu(s): RICARDO SCHROTTER BUBLITZ 1)-Intime-se a parte executada, pessoalmente, por AR-MP, ou, caso tenha advogado, através de seu procurador, via Sistema PROJUDI, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento integral do montante devido, acrescido das custas, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. 1.1)-Ressalte-se na intimação do executado que, em caso de não-pagamento espontâneo no prazo acima concedido e, independente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, o qual conta-se automaticamente a partir do fim do prazo para pagamento (art.525 do CPC/15). 2)-Defiro a intimação da parte executada, através dos meios eletrônicos indicados nos autos, o que faço com fundamento no artigo 246 do CPC e no artigo 2º, parágrafo único, da Instrução Normativa 073/2021-CGJ. 2.1)-Em observância ao artigo 3º, § 3º, da Instrução Normativa 073/2021-CGJ, todas as petições e/ou certidões que contiverem os contatos das partes e/ou testemunhas deverão ser gravados pelo SEGREDO DE JUSTIÇA. 2.2)- Isso posto, à Serventia para que realize a intimação eletrônica no prazo de 2 (dois) dias, a contar desta decisão, através dos meios eletrônicos indicados pela parte ou que constem no banco de dados do Poder Judiciário, observando-se o disposto nos artigos 3º a 5º da Instrução Normativa nº 73/2021. A intimação será considerada cumprida com a confirmação da identidade e a comprovação da entrega das informações ao destinatário, cientificando-o na forma do artigo 4º da Instrução Normativa 73/2021-CGJ, observando-se, ainda, as diligências para confirmação da identidade previstas no artigo 5º da referida Instrução. De outra sorte, a intimação será considerada não cumprida se, após 24 horas, contadas da reiteração, não houver confirmação da identificação e da entrega das informações ao destinatário. 2.3)- Consigne-se expressamente na diligência de intimação eletrônica que considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da intimação recebida pelo meio eletrônico, na forma do artigo 246, §1º-B e §1º-C, do CPC. 2.4)- Caso a diligência eletrônica seja positiva, deverá a Serventia certificar detalhadamente nos autos, na forma do artigo 6º da Instrução normativa nº 73/2021, anexando à certidão a confirmação da identificação inequívoca do destinatário e da entrega das informações elencadas no art. 4º da Instrução Normativa 73/2021-CGJ. 2.5)-Caso a diligência eletrônica seja negativa, a Serventia deverá certificar nos autos a impossibilidade de cumprimento por meio eletrônico e, independente de decisão, deverá promover a intimação pelos meios indicados no §1º-A do artigo 246 do CPC. Consigne-se, expressamente, na carta/mandado que, em havendo intimação na forma do §1º-A supra, deverá o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da intimação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma dos §§1º-B e 1º-C do artigo 246 do CPC. 3)-Caso depositado o valor devido, expeça-se alvará judicial, em favor da parte credora, para levantamento dos valores depositados nos autos. 3.1)-Caso requerido, desde logo, defiro a transferência do valor para conta indicada pela parte beneficiária. Para tanto, oficie-se ao banco competente. 3.2)-Para expedição de alvará judicial em nome do procurador ou transferência de valores em conta de titularidade do advogado, este deverá ter poderes específicos para tal finalidade. 3.3)- Após, em nada mais sendo requerido, considerando que o feito já se encontra sentenciado, arquivem-se com as cautelas de praxe, observando-se a Portaria 1/2023 e o CN, no que couber. 4)-Em caso de não-pagamento espontâneo no prazo do item supra, à Serventia para as anotações necessárias no PROJUDI e perante o Distribuidor quanto ao início da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, observando-se a ocorrência ou não de inversão nos polos da relação processual e a alteração do valor da causa, a qual deverá ser fixada pelo valor cobrado nesta fase processual. 5)- Após, em razão do não-pagamento espontâneo do débito, inclua-se a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação e, considerando o rol do art. 835 do CPC/15, que trata da preferência de penhora de dinheiro face às demais modalidades, defiro, desde logo, a penhora via SISBAJUD. 5.1)- Em havendo novo pedido de pesquisa via SISBAJUD, renove-se automaticamente a diligência, nos termos desta decisão, até o adimplemento da dívida. 5.2)-Assim, à Serventia para que proceda diligências junto ao sistema SISBAJUD, visando o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras do executado, até o valor do débito exequendo. Caso solicitado, desde logo, resta deferida a repetição da ordem SISBAJUD pelo prazo máximo autorizado pelo Sistema. 5.3)-Frutífero o bloqueio, cumpra-se a Portaria vigente nesta vara quanto ao capítulo da Execução/Cumprimento de sentença. 5.4)-Não havendo impugnação da parte executada, em relação a eventual valor bloqueado, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando-se as determinações contidas no item desta decisão que autoriza a expedição de alvará em caso de pagamento espontâneo. 6)-Infrutífero o bloqueio, determino, desde logo, a busca de veículos junto ao Sistema RENAJUD, devendo a Serventia observar a Portaria vigente nesta vara. 6.1)- Em havendo novo pedido de pesquisa via RENAJUD, renove-se automaticamente a diligência, nos termos desta decisão, até o adimplemento da dívida. 6.2)-Uma vez constatada a existência de veículos em nome da parte executada, e havendo expresso requerimento da parte exequente quanto à penhora do veículo encontrado, deverá esta juntar aos autos a comprovação do valor médio de mercado do bem, na forma do artigo 871, IV, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da penhora. 6.3)-Havendo interesse na penhora do bem encontrado e juntada a pesquisa do preço médio do veículo realizada por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (neste último caso, no mínimo, 3 anúncios), proceda-se o bloqueio de transferência junto ao Sistema, bem como anote-se a penhora do bem. 6.3.1)-Em seguida, expeça-se o respectivo termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC) e intime-se o executado acerca da penhora. 7)-Não havendo interesse na penhora, ou não juntada a pesquisa do preço médio do veículo, conforme determinado supra, em observância ao princípio da efetividade da execução, determino a utilização do Sistema INFOJUD/DOI/DITR para a pesquisa de bens, relativa aos cinco últimos exercícios fiscais, devendo a Serventia observar o sigilo necessário quanto à declaração obtida e a Portaria vigente nesta Serventia. 8)-Frustradas as providências acima, expeça-se o competente mandado de penhora a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, o qual deverá realizar a avaliação do bem penhorado e, na mesma oportunidade, caso reste frutífera a diligência, intimar a parte executada para que, querendo, arguir o que entender necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.525, §11, do CPC/15. 9)- Indefiro, por ora, quaisquer outros pedidos de penhora eventualmente formulados, considerando a necessidade de esgotamento prévio dos sistemas inicialmente deferidos. 10)-Esgotadas as diligências acima determinadas, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano. 10.1)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º do CPC/15, fixo o prazo de 1 (um) ano para a suspensão. Ressalte-se que, nos termos do referido § 1º do mesmo artigo, restará também suspensa a prescrição e, por outro lado, com fundamento no § 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo de suspensão, correrá o prazo prescricional (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil), relativo à prescrição intercorrente, de forma que o termo inicial será considerada a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 10.2)-Atente-se a exequente que, com a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 no Código de Processo Civil, a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende também a prescrição intercorrente, ocorre por uma única vez, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. 11)-Permanecendo o exequente inerte, após o decurso do prazo de suspensão, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 12)-Intimem-se. Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta Vara, devendo a Serventia observar os modelos e procedimentos previstos nos Anexos I e II da Instrução Normativa 073/2021 - CGJ. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Colombo

    Intimação referente ao movimento (seq. 55) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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