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0003522-71.2026.8.16.0044

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Criminal de Apucarana · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8813 - E-mail: apu-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003522-71.2026.8.16.0044 Processo: 0003522-71.2026.8.16.0044 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas Data da Infração: 01/02/2024 Requerente(s): BRENDA KAWANE VIEIRA DOS SANTOS (RG: 139057821 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.320.949-77) CARLOS ZANON , 84 BARRACAO DE COSTURA AO LADO - JARDIM COLONIAL II - APUCARANA/PR - CEP: 86.812-548 - Telefone(s): (43) 98822-8331 Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Professor Erasto Gaertner, 795 SEDE MP - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-280 Vistos... 1. Trata-se de pedido formulado por BRENDA KAWANE VIEIRA DOS SANTOS visando a revogação da monitoração eletrônica, ao argumento de que vem cumprindo regularmente as condições impostas e que a manutenção da medida lhe tem causado prejuízos profissionais, requerendo, subsidiariamente, sua substituição por cautelares menos gravosas (seq. 1.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a juntada de relatório integral de monitoração eletrônica da requerente (seq. 10.1), o que foi deferido por este Juízo (seq. 13.1). Sobreveio aos autos relatório do CRESLON (seq. 15.2 a 15.7), do qual se verifica a existência de inúmeras ocorrências de violação de área de inclusão, além de registro de evento de “metal detectado”, durante o período de monitoramento eletrônico da requerente. Diante disso, a requerente foi intimada para apresentar justificativas (seq. 35.1), oportunidade em que juntou manifestação e documentos nos sequenciais 41.1 a 41.11, consistentes em comprovação de vínculo empregatício formal, participação em atividades religiosas, frequência a curso de teologia e participação em treinamentos de qualificação profissional, sustentando que as ocorrências registradas decorreram exclusivamente do exercício dessas atividades lícitas. O Ministério Público opinou pelo acolhimento das justificativas apresentadas apenas para afastar, neste momento, eventual decretação de prisão preventiva, manifestando-se pelo indeferimento do pedido de revogação da monitoração eletrônica, bem como pelo deferimento da adequação dos parâmetros de monitoramento às atividades comprovadamente exercidas pela requerente (seq. 46.1). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. 2. Da análise dos relatórios juntados aos sequenciais 15.2 a 15.7, verifica-se que a requerente incorreu em expressiva quantidade de violações das condições impostas pela monitoração eletrônica, circunstância que, em princípio, revela descumprimento da prisão domiciliar conferida por este Juízo. Entretanto, a documentação apresentada nos sequenciais 41.1 a 41.11 demonstra que parcela substancial das ocorrências coincide com deslocamentos relacionados ao desempenho de atividade laborativa formal junto à empresa Leal e Sanches Ltda., bem como à participação em atividades religiosas, curso de teologia e treinamentos profissionalizantes. Nesse contexto, reputo suficientes as justificativas apresentadas para afastar, por ora, a revogação do benefício em razão das violações registradas. Contudo, não há elementos aptos a justificar a revogação integral da monitoração eletrônica. Com efeito, a monitoração eletrônica foi imposta como uma das condições para a prisão domiciliar da requerente, permanecendo hígidos os fundamentos que legitimaram sua imposição. Além disso, o histórico de reiteradas ocorrências registradas pelo sistema de monitoramento evidencia a necessidade de manutenção do acompanhamento estatal da requerente, especialmente diante da natureza dos delitos objetos da ação penal principal. Embora a requerente demonstre esforço de ressocialização mediante o exercício de atividade laboral, participação em atividades religiosas e busca por qualificação profissional, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a completa supressão da medida atualmente vigente. Por outro lado, a prova produzida nos autos evidencia a necessidade de adequação dos parâmetros da monitoração eletrônica, a fim de compatibilizar a fiscalização judicial com as atividades lícitas regularmente desenvolvidas pela requerente, evitando a produção de registros indevidos de descumprimento. 2.1. Diante do exposto, ACOLHO as justificativas apresentadas pela requerente nos sequenciais 41.1 a 41.11, exclusivamente para afastar, neste momento, a revogação da prisão domiciliar, em razão das violações apontadas nos sequenciais 15.2 a 15.7. 2.2. No mais, INDEFIRO o pedido de revogação da monitoração eletrônica, mantendo integralmente a prisão domiciliar na forma anteriormente deferida. 2.3. Ainda, DEFIRO o pedido subsidiário, determinando a expedição de ofício ao CRESLON para adequação dos parâmetros da monitoração eletrônica, observando-se os horários, trajetos e locais referentes às atividades comprovadas nos sequenciais 41.4 a 41.10, nos termos da manifestação ministerial (seq. 46.1). 3. Sem prejuízo, ADVIRTO a requerente de que a presente adequação não lhe confere autorização para deslocamentos distintos daqueles contemplados nesta decisão, ficando desde já cientificada de que eventual novo descumprimento das condições impostas poderá ensejar a revogação do benefício. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Preclusa a presente decisão, arquivem-se com as baixas e anotações pertinentes. 6. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. CAROLLINE DE CASTRO CARRIJO Juíza de Direito Substituta

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