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0003522-71.2021.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003522-71.2021.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA SENHORA NEVES DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA - CE10558-A RECORRIDO: BANCO FICSA S/A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALICE TRICOT PAES BARRETTO - PE53824-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003522-71.2021.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA SENHORA NEVES DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA - CE10558-A RECORRIDO: BANCO FICSA S/A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALICE TRICOT PAES BARRETTO - PE53824-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte RÉ, Banco Santander (Brasil) S/A, em face da sentença que julgou procedente o(s) pedido(s), para: a) anular o contrato n.º 214952529 junto ao Banco Santander (data de inclusão 08/01/2021, valor de R$ 2.178,16 em 84 parcelas de R$ 53,10), vinculado ao benefício de Pensão por morte (NB 028.646.629-5) titularizado pela autora, determinando que eventuais valores depositados pelos demandados em conta da requerente a título de tais contratos de empréstimos deverão ser objeto de compensação (valores a serem restituídos às partes demandadas x valores a serem pagos à autora), em fase de cumprimento de sentença. 2) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, com correção pela Selic; 3) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00, sobre o qual deverão incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, a partir do evento danoso (janeiro/2021 - data dos contratos), e a Taxa Selic, exclusivamente, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Em suas razões recursais, o Banco Santander reitera as alegações já trazidas anteriormente na contestação, alegando que: - "não se identifica qualquer indício de ato ilícito praticado pelo recorrente que tenha gerado resultado lesivo à parte recorrida"; - A cliente teve "proposta digital com selfie e autenticação que confirma o aceite do cliente via SMS"; - "todo o processo de contratação digital foi elaborado de modo a atingir todo tipo de público, sem distinção de qualquer natureza". Dos danos identificados nos autos Em relação aos danos morais, restou evidenciado que o empréstimo consignado em discussão não resultou da livre manifestação de vontade do consumidor, sendo levada a efeito sem a sua concordância. Por essa razão, a contratação foi considerada ilegal e indevida pelo juízo "a quo". Não se sustenta a alegação do banco recorrente de que a situação sofrida por sua cliente não tenha decorrido de qualquer indício de ato ilícito e nem tenha gerado resultado lesivo à parte recorrida. O quantum indenizatório também se demonstra proporcional, não configurando a alegada "excessividade" suscitada pelo recorrente. Assim, em relação aos danos morais, a instituição financeira recorrente não traz argumentos que já não tenham sido debatidos e rebatidos pela decisão de primeiro grau. Portanto, analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Por tal razão, valho-me dos fundamentos do julgado monocrático como causa de decidir, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, in verbis: "(...) Caso concreto A autora afirma que percebeu em seu benefício previdenciário alguns descontos que não havia autorizado e, ao buscar maiores informações junto à agência pagadora de sua pensão, no caso, o Banco Bradesco, foi informada de que decorriam de 02 (dois) empréstimos consignados realizados junto aos bancos réus. Ocorre que, segundo alega, não contraiu tais empréstimos. Assevera, ademais, que tentou, mas não conseguiu anular tais avenças junto ao INSS. Os contratos impugnados são: 1) contrato n.o 010016103025 junto ao Banco C6 Consignados, incluído no dia 26/01/2021, valor de R$ 689,94, em 84 parcelas de R$ 16,60 e 2) contrato n.o 214952529 junto ao Banco Santander, data de inclusão 08/01/2021, valor de R$ 2.178,16 em 84 parcelas de R$ 53,10 (vide id 881499). Verifica-se, ainda, do id 881499, que os descontos não foram realizados pela própria instituição que realiza os pagamentos ao segurado/parte autora, in casu, Banco Bradesco e sim por instituições distintas (Banco C6 e Banco Santander, ora réus). Dito isso, em sua contestação, o Banco C6 afirma que a contratação impugnada ocorreu formalmente e contou com a assinatura da consumidora. Para fins de prova, apresentou cópia do contrato (CCB) supostamente assinado pela autora, bem como cópia dos documentos de identificação que, segundo alega, foram apresentados no momento da contratação, além de comprovante de pagamento referente ao crédito cedido pelo réu. De sua vez, o Banco Santander afirma que a contratação do empréstimo consignado, objeto da presente ação, deu-se por via digital, mediante contratação realizada através do telefone da própria parte, tendo igualmente apresentado cópia do contrato digital (CCB), comprovante de TED e extratos. No tocante ao contrato n.o 214952529 juntado pelo Banco Santander no id 3907623, percebe-se que este não é apto ao fim pretendido, haja vista que, por se tratar de contrato digital, o banco não instruiu suas alegações com todos os pontos necessários à comprovação da validade do ato, ou seja, não demonstrou de forma consistente a autenticidade da assinatura eletrônica mediante elementos idôneos de validação, como código hash certificado, vinculado a uma certificadora digital confiável, e logs detalhados da operação. Por outro lado, em relação ao contrato juntado pelo Banco C6 no id 1388708, vê-se que possui assinatura manual, possibilitando a realização de perícia grafotécnica. Assim, foi realizada a perícia grafotécnica por profissional de confiança deste Juízo, o qual emitiu laudo individual para o contrato em questão e atestou que a assinatura não era da parte promovente (vide id 58231239 e seguintes). Impende transcrever a conclusão pericial: A assinatura atribuída à pessoa da autora Maria Senhora Neves da Costa, constante no documento "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 9010016103025", motivo pericial, descritos no item 3.0 deste Laudo, referente ao processo nº 000322-71.2021.4.05.8100, denominada por este Perito como questionada, contestada ou simplesmente impugnada, quando confrontada com os modelos padrões da referida senhora, revelaram significativas e importantes divergências de elementos gráficos, cujas características técnicas, em quantidades e qualidades, levam este Perito concluir pela inautenticidade da mesma. O Banco C6, na petição do id. 59370527, vem discordando do laudo judicial. Porém, não consta nos autos qualquer elemento que venha a infirmar os fundamentos e a conclusão da perícia técnica, cujo valor probatório é de inegável valia ao deslinde da presente causa, pois, embora não vigore no nosso sistema civil a tarifação de provas, foi produzida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes. O perito judicial, da confiança do Juízo e equidistante das partes, detalhou minudentemente sua análise, concluindo pela inautenticidade da assinatura da parte autora no contrato analisado. O réu, em sua impugnação, não apresentou nada que, de fato, pudesse afastar a conclusão pericial. Assim sendo, acolho as conclusões periciais e afasto a impugnação do réu. Portanto, no caso em tela, entendo que o conjunto probatório contido nos autos milita em favor da parte promovente. Na espécie, pois, deve-se adotar como verdadeira a alegação da autora de que não contratou empréstimos junto aos bancos réus, nem que há autorização para a consignação desses valores perante o INSS, a autorizar, em cognição exauriente, a declaração da inexistência dessa relação entre a demandante e os bancos demandados. Dessa forma, exsurge patente a responsabilidade dos bancos réus, mormente pela existência de descontos não autorizados no benefício autoral, decorrentes de empréstimos não solicitados. Diante do arcabouço probatório tenho por incontroverso o dever de indenizar, com a comprovação dos requisitos da responsabilidade dos bancos réus, exigidos neste caso, para a configuração do dano, quais sejam: (a) conduta, caracterizada na concessão de empréstimos a quem não solicitou o produto; (b) o dano, ocorrido quando do desconto dos valores pelos bancos em empréstimos consignados; (c) o nexo de causalidade, que se extrai dos próprios autos, sem necessidade de maior esforço argumentativo, ante a existência de descontos de empréstimos no benefício da parte autora sem prova de contratos subjacentes a esses empréstimos. Pedido de restituição em dobro A repetição do indébito em dobro na relação de consumo, conforme assente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto má-fé do credor. No presente caso, a abusividade da conduta das instituições financeiras demandadas explicita sua má-fé na contratação, ao montarem as operações de crédito sem o consentimento da autora. Deste modo, impõe-se aos bancos réus a devolução em dobro à parte autora dos valores deduzidos de seus proventos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Do dano moral O dano moral consiste no desgaste psicológico da postulante em razão dos transtornos provocados pela falha na prestação do serviço por parte das instituições financeiras e previdenciária. A parte requerente foi vítima da celebração de contratos sem o seu consentimento, o que causou impacto direto na sua própria subsistência, haja vista que o valor descontado tem caráter alimentar. Desse modo, o desconto de qualquer quantia em seu benefício ocasiona dano na medida em que a parte tem reduzidos os proventos com os quais conta para a sua sobrevivência. O nexo de causalidade é incontestável, pelo que foi dito acima. Resta, pois, fixar o montante a ser indenizado pelos réus como forma de reparação pelos morais gerados por tal conduta danosa. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas em afirmar que, quanto ao dano moral, vale o arbitramento do juiz, que, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, arbitra o valor da reparação, o qual não deve ser nem tão grande que sirva de enriquecimento para o ofendido, nem tão pequeno que não gere no ofensor maior responsabilidade. Desse modo, levando-se em conta o reconhecimento de que a indenização não deve ser instrumento de enriquecimento ilícito, mas que também deve penalizar o infrator tenho como razoável o valor da indenização por danos morais indicada no dispositivo, a ser suportada pelos réus. Ausência de responsabilidade do INSS Conforme já foi abordado, em tese, o INSS pode ser responsabilizado subsidiariamente pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de empréstimos consignados fraudulentos. Porém, tal responsabilidade depende da verificação de omissão injustificada no seu dever de fiscalização (Tema 183 da TNU). Ocorre que, no presente caso, a anulação dos contratos decorreu da falta de comprovação do consentimento da autora, conduta imputada exclusivamente às instituições financeiras que ofereceram o empréstimo. Por conseguinte, verificar o consentimento da parte vai além do dever de fiscalização do INSS, bem como dependeria de uma entrevista com a parte autora, o que não é exigido pela legislação. Portanto, a autarquia previdenciária não deve ser condenada à reparação do dano, ainda que de forma subsidiária" (grifos nossos). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da justiça gratuita. É como voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria

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