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0003521-63.2026.8.16.0084

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Goioerê · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7089 - E-mail: goi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003521-63.2026.8.16.0084 Processo: 0003521-63.2026.8.16.0084 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 22/05/2026 Requerente(s): DEIVYS PETERSON DE OLIVEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Decisão Vistos etc. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva ajuizado por Deivys Peterson de Oliveira. Alega em síntese que foi preso em 14/07/2026 em razão de prisão preventiva decretada nos autos nº 0002623-50.2026.8.16.0084, pela prática em tese de tentativa de feminicídio. Diz no entanto não haver elementos suficientes a justificar a manutenção da prisão relatando quadro probatório frágil e controverso inclusive da conduta imputada, pugnando ao final pela revogação da prisão preventiva e subsidiariamente, requereu pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. O Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido (mov. 11.1). É o breve relato. Passo a decidir. De pronto observo que foi decretada a prisão preventiva em momento anterior pelo juízo, não havendo qualquer irregularidade na referida decisão. Observo que quando da análise de seu deferimento, foi consignado que se encontrava presentes requisitos autorizadores os quais permanecem, quais sejam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a afastar não só pedido de revogação da prisão, mas também de liberdade provisória clausada. Para tanto por amor à brevidade e sendo ainda os mesmos fundamentos que determinaram a aplicação da cautelar máxima, transcrevo parte da decisão anterior proferida no mov. 18.1 dos autos nº 0002623-50.2026.8.16.0084: “(...) No caso concreto há em tese, prova da materialidade e indícios de autoria da existência de conduta delitiva imputada ao investigado, qual seja de atear fogo na residência da ofendida que no mínimo teria subsunção ao disposto no art. 250 §1º inciso II alínea “a” do CP c/c art. 5º e 7º da Lei 11.340/06 e ainda que a conduta imputada possa não ter subsunção à possível tentativa de feminicídio, este satisfaz o disposto no art. 313 inciso I do CPP, dada pena máxima cominada em abstrato ser superior ao montante exigido no dispositivo retro citado. Por outro lado, presente o fumus boni juris, dado o contido no boletim de ocorrência, fotografias, vídeos e depoimento da vítima e testemunha colhidos pela autoridade policial, atrelados as informações e relatos já colhidos nos autos nº 0002519- 58.2026.8.16.0084, donde se vê notícia não só do incêndio deliberadamente provocado na residência da ofendida, local este habitado em plena zona residencial de Goioerê, mas também de ter sido apontado o representado como autor da conduta, não só por ele ter sido flagrado em imagens de câmera de monitoramento e relato de testemunha, ato este que ter sido motivo por mero inconformismo do término do relacionamento amoroso que tinha com a ofendida ocorrido em momento recente. Por outro lado, também não se desconhece que para além de histórico policial do investigado apontar diversas ocorrências com traços de violência doméstica contra mulher, a vítima já tinha solicitado medidas protetivas em desfavor daquele nos autos nº 0000078-07.2026.8.16.0084 a demonstrar reiteração de atos a no mínimo colocar a integridade física daquela em perigo, inclusive com visível progressão criminosa, se mostrando a medida possível seja para garantia da ordem pública, mas também para acautelar a própria instrução criminal, notadamente em razão da vítima estar sendo submetida sucessivamente a comportamentos misóginos do representado, assim como aplicação da lei penal, visando obstar reiteração delitiva, a qual não só autoriza como exige intervenção do poder público. (...) Assim visando restaurar a tranquilidade e paz pública necessária à vida em comunidade, fazendo cessar as condutas contrárias ao ordenamento jurídico vigente e assegurar a própria instrução criminal e integridade física da ofendida, conforme prevê a legislação processual penal, presentes os requisitos do art. 312 c/c art. 313 incisos I e III ambos do CPP, a medida cautelar máxima se mostra possível, recomendável, necessária e adequada para o caso concreto. Merecedor de destaque que também não se mostrando possível ou recomendável a concessão de outras medidas cautelares sob pena de retornar ao status quo ante, sendo a prisão cautelar a única forma não só de restabelecer a ordem pública diretamente afetada, mas também para cessar à atividade criminosa apontada, e até mesmo a aplicação da lei penal, não só pela gravidade do crime imputado, mas também pelo próprio desprezo do investigado com eventual consequência de sua conduta. Desta forma, DECRETO a prisão cautelar do representado Deivys Peterson de Oliveira, o que o faço na forma do art. 312 c /c art. 313 incisos I e III ambos do CPP, para garantir a ordem pública e aplicação da lei pena (...)”. Feita tal transcrição, anoto que afora o crime objeto de imputação ter pena superior ao exigido no art. 313 inciso I do CPP, restaram presentes prova de materialidade e indícios de suficiência de autoria, consistentes não só na prova material da destruição da residência da ofendida, filmagens, termo de reconhecimento e relatos da vítima e testemunha que apontaram a pessoa vista saindo da residência incendiada como sendo o réu e ainda que haja negativa do acusado, esta não se mostra suficiente notadamente quando depende não só de dilação probatória e aprofundamento da valoração da prova o que deverá ser objeto do bojo da ação penal em curso e não no estreio espectro deste procedimento. Por outro lado em relação ao periculum libertais, ainda permanece, dado não só histórico policial do requerido mas também da ofendida em momento anterior àquele evento inclusive já ter solicitado medidas protetivas em seu favor nos autos nº 0000078-07.2026.8.16.0084 a demonstrar possível renitência delitiva inclusive com progressão criminosa, não se mostrando possível substituição da prisão por qualquer outra cautelar, sem que haja retorno ao status quão ante. Nesse sentido: (...) 5. O constitucionalismo feminista multinível, ao buscar a concretização dos direitos humanos das mulheres, não ignora a perspectiva dos direitos subjetivos individuais, pelo reconhecimento da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, o que imprime ao artigo 5º, inc. I, e § 2º, da Constituição Federal - que assegura a equidade de gênero - força vinculante e irradiante nas relações privadas. 6. O Modelo Duluth - referência internacional no enfrentamento da violência doméstica e familiar - identifica padrões de poder e controle que persistem após a separação de fato, como intimidação, assédio, retenção de documentos, manipulação dos filhos, violência econômica e deslegitimação da capacidade materna. Essas práticas não apenas prolongam a violência de gênero, mas também instrumentalizam o processo judicial para manter a desigualdade estrutural, por exemplo, mediante falsas acusações, exigências financeiras abusivas ou uso estratégico da guarda dos filhos como mecanismo de coação emocional ou psicológica. Cabe ao Estado-Juiz julgar com perspectiva de gênero, considerando as vulnerabilidades concretas, inclusive para prevenir a revitimização institucional, e assegurar que as decisões sobre divórcio ou dissolução da união estável, alimentos, guarda e partilha de bens não reproduzam estereótipos, causem discriminações ou prolonguem violências contra a mulher, crianças e adolescentes. Exegese do artigo 226, § 8º, da Constituição Federal. Interpretação sistemática dos artigos 2º e 3º, §1º e 7º, incs. I, II, III, IV, e V da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Recomendação nº 128/2022 e Resolução nº 492/2022 do Conselho Nacional de Justiça). Incidência do artigo 2º da Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência Contra a Mulher (1979). Literatura jurídica e científica. 7. O Estado-Juiz deve atuar para inibir e combater medidas e decisões que produzam efeitos discriminatórios a determinados grupos em situação de maior vulnerabilidade social. Isso porque, em atenção à teoria do impacto desproporcional, certas regras jurídicas, políticas públicas, medidas administrativas ou decisões públicas ou privadas, embora detenham aparência de neutralidade, podem afetar negativa e desproporcionalmente determinados segmentos sociais, o que é incompatível com o princípio da igualdade em sentido substancial. Intepretação do caso concreto pela ótica do Constitucionalismo Feminista, decorrente da exegese dos artigos 5º, inc. I, e § 2º, da Constituição Federal, e do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Recomendação nº 128/2022 e Resolução nº 492/2023) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADPF 291 e RE 639138/RS). 8. A mulher vítima de violência doméstica e familiar, que permanece responsável pelos filhos, encontra-se em situação de vulnerabilidade acentuada. Essa condição não decorre apenas da(s) agressão(ões) sofrida(s), mas também da sobrecarga física, emocional e econômica que acompanha a ruptura conjugal. Após a separação de fato, é comum que o agressor utilize estratégias para tentar manter o controle e a submissão da mulher, como retenção de recursos, ameaças judiciais ou manipulação dos filhos, o que dificulta a reconstrução da autonomia feminina e o reconhecimento de seus direitos. Os efeitos dos mecanismos de opressão de gênero são relevantes, podendo causar insegurança habitacional, dependência financeira ou risco de revitimização no processo judicial. Por isso, é essencial que o Estado-Juiz reconheça a vulnerabilidade da mulher, em processo de divórcio ou de dissolução da união estável, como vetor hermenêutico na análise de medidas urgentes, produção e valoração da prova, e na intepretação e na aplicação do Direito das Famílias, incluindo a concessão de alimentos, a fixação da guarda ou do regime de convivência familiar ou no exame da partilha de bens. Portanto, as juízas e os juízes – como meio de superação das vulnerabilidades e proteção da dignidade humana - devem julgar com perspectiva de gênero e observar o princípio da proteção integral da criança e do adolescente. Exegese dos artigos 226, § 8º, e 227, caput, da Constituição Federal. Aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Recomendação nº 128/2022 e Resolução nº 492/2022 do Conselho Nacional de Justiça). Literatura jurídica. (...) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0119935-42.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 10.02.2026) Por outro lado tal, as condições pessoais, como emprego lícito e fixo por si só não garante ao investigado direito de responder o feito em liberdade, pois havendo os requisitos legais para tal, como é o caso, a prisão preventiva não só é possível como recomendável. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM CASO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PACIENTE DENUNCIADO PELAS SUPOSTAS PRÁTICAS DOS CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ARTIGO 24-A DA LEI 11.340/2006), AMEAÇA (ARTIGO 147, § 1º - CP) E INCÊNDIO (ARTIGO 250 - § 1º, ALÍNEA “A” – CP). A NEGATIVA DE AUTORIA, CONFORME APRESENTADA PELO PACIENTE, É QUESTÃO CUJA RESOLUÇÃO DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E NÃO PODE SER ANALISADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva de paciente, que foi preso em flagrante por descumprimento de medida protetiva e por supostas práticas de ameaça e incêndio em contexto de violência doméstica. O impetrante argumenta a ineptidão da denúncia e a ausência de provas robustas, requerendo a imediata soltura do paciente ou a aplicação de medida cautelar diversa da prisão. A liminar foi indeferida anteriormente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida em razão das supostas práticas de descumprimento de medida protetiva, ameaça e incêndio em contexto de violência doméstica, considerando a gravidade dos delitos e a necessidade de proteção da vítima. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios suficientes de autoria e materialidade dos delitos de descumprimento de medida protetiva, ameaça e incêndio.4. A manutenção da prisão é necessária para garantir a integridade física e psicológica da vítima, considerando o risco de reiteração delitiva. A vítima declarou na delegacia de polícia que, em tese, o Paciente a teria agredido, afirmando que os hematomas em seu rosto decorriam das agressões sofridas e que o incêndio ocorrido no imóvel destruiu todos os seus pertences, restando-lhe apenas as roupas que trajava naquele momento, bem como que o réu já havia feito a ameaça de que iria atear fogo em seu imóvel.5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, que permitem a prisão em casos de violência doméstica.6. Não se verifica ilegalidade na manutenção da prisão, pois a análise das teses defensivas requer dilação probatória, incompatível com o rito do habeas corpus. Antecipar o mérito da demanda em sede de remédio heroico configuraria indevida supressão de instância e usurpação da competência do juízo natural da causa, ferindo os princípios do devido processo legal. Consoante entendimento consolidado nos tribunais pátrios, a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade delitivas revela-se bastante para a manutenção da prisão preventiva quando as demais medidas cautelares diversas do cárcere se mostram inadequadas ou insuficientes para resguardar a integridade física e psicológica da mulher vítima de violência doméstica. A análise aprofundada do conjunto probatório, por sua vez, deve ser oportunamente realizada na fase de cognição exauriente, própria da sentença de mérito.7. Condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, dada a gravidade dos crimes imputados. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva pode ser mantida em casos de violência doméstica quando demonstrada a necessidade de garantir a integridade física da vítima, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado, como primariedade e vínculo empregatício. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0153075-67.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 30.03.2026) Grifei. Portanto, face ao exposto, permanecendo irretocável a decisão anterior que apontou periculosidade concreta do agente a impossibilitar inclusive a substituição da prisão por outra medida que possibilite que o mesmo responda o feito em liberdade, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, substituição por prisão domiciliar assim como de concessão de liberdade provisória. Transitada em julgado esta decisão e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Christian Palharini Martins Juiz de Direito

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