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0003521-12.2021.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003521-12.2021.8.26.0100/SP EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA ADVOGADO(A): DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA (OAB SP385575) ADVOGADO(A): LORINE SANCHES VIEIRA (OAB SP352844) EXECUTADO: RONALDO ESPINDOLA LTDA ADVOGADO(A): NILSON DA SILVA FEITOSA (OAB MS014387) INTERESSADO: LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI INTERESSADO: TAYNA SILVA MILAS ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DOS SANTOS INTERESSADO: FIDALGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO DESPACHO/DECISÃO 1) 218.1: Anote-se a penhora no rosto dos autos de créditos do exequente, proveniente do Processo nº 0009232-59.2025.8.26.0002, em trâmite na 11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, até o valor de R$ 160.864,51, em favor de Fidalgo Sociedade de Advogado Servirá a presente decisão por ofício-resposta, para fins de comunicação ao juízo que requereu a penhora, a ser encaminhado pela parte interessada. 2) Evento 220: Ciente da interposição de agravo noticiada em face de evento 204, DESPADEC1, registro que o Juízo de retratação depende da juntada, a estes autos, de cópia das razões recursais. 3)221.1 : 3.1) Defiro a pesquisa junto ao sistema RENAJUD e INFOJUD dos últimos 3 exercícios, a fim de se verificar a existência de bens da parte executada RONALDO ESPINDOLA. Em caso positivo quanto à verificação de veículos, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles encontrados, *com exceção daqueles em conste anotação de roubo. Justiça gratuita. Com as respostas, intime-se o requerente para ciência, com vistas à sua manifestação em termos de prosseguimento. 3.2) Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de valores através do sistema Sisbajud, tendo em vista que a diligência anterior foi realizada há menos de 01 mês. Além disso, a medida foi cumprida na forma simples, tal como deferido em 151.211, não tendo o credor se insurgido quanto à modalidade deferida em tempo oportuno. 3.3) Indefiro o pedido de reserva dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono, por se tratar de crédito acessório que segue a sorte do principal, de modo que inviável a pretendida distinção em detrimento às penhoras anotadas nos rostos dos autos, resguardado evidentemente o limite do crédito principal. Por oportuno, transcrevo julgado elucidativo sobre a questão: Títulos de crédito. Ação de execução. Decisão agravada que indeferiu o levantamento dos valores depositados nos autos, tanto pelo exequente quanto por seu patrono, em razão da preferência dos créditos dos terceiros que obtiveram penhora no rosto dos autos. Inconformismo recursal manifestado pelo patrono do exequente, sob o fundamento de que os honorários sucumbenciais gozam de preferência em relação aos créditos dos terceiros. Descabimento. Crédito do advogado que é acessório em relação ao crédito de seu cliente. Não se olvida de que os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado, e lhe são devidos por força de sua atuação no processo. Sem embargo, também é cediço o entendimento segundo o qual o crédito principal (do mandante/exequente) goza de preferência em relação aos honorários advocatícios (crédito acessório). Não é possível que o advogado receba antes do que o cliente, pois isso implica violação ao mandato que recebeu. Na hipótese dos autos não há falar em concurso de credores, porquanto os devedores são diversos: os terceiros que obtiveram penhoras no rosto dos autos são credores do exequente; enquanto o patrono do exequente é credor dos executados, e não do próprio cliente. Se se autorizasse que o advogado do exequente levante desde logo os valores depositados nos autos, estabelecendo-se preferência de seu crédito (do advogado) em relação aos créditos dos terceiros, estar-se-ia a privilegiar os honorários advocatícios em detrimento do crédito principal devido ao exequente. Como consequência, o advogado receberia seu crédito antes do próprio cliente, que continuaria devedor em relação aos terceiros. E isso não seria admissível. Nessa ordem de ideias, os valores depositados nos autos deverão ser destinados, em primeiro lugar, ao pagamento das dívidas do exequente, satisfazendo-se os terceiros com penhoras no rosto dos autos. Em seguida, deverá ser satisfeito o restante do crédito principal (do exequente) e, somente então, de seu patrono. Em que pese a obviedade, o advogado não pode ter seus honorários penhorados para satisfação de dívida de seu cliente. Por isso, recomenda-se cautela no pagamento dos terceiros, garantindo-se que eles sejam pagos nos limites das forças do crédito principal. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191187-97.2022.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cosmópolis - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/09/2022; Data de Registro: 16/09/2022)(grifei) Em caso de inércia superior a 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003521-12.2021.8.26.0100/SP EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA ADVOGADO(A): DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA (OAB SP385575) ADVOGADO(A): LORINE SANCHES VIEIRA (OAB SP352844) EXECUTADO: RONALDO ESPINDOLA LTDA ADVOGADO(A): NILSON DA SILVA FEITOSA (OAB MS014387) INTERESSADO: LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI INTERESSADO: TAYNA SILVA MILAS ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DOS SANTOS INTERESSADO: FIDALGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO DESPACHO/DECISÃO 1) 218.1: Anote-se a penhora no rosto dos autos de créditos do exequente, proveniente do Processo nº 0009232-59.2025.8.26.0002, em trâmite na 11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, até o valor de R$ 160.864,51, em favor de Fidalgo Sociedade de Advogado Servirá a presente decisão por ofício-resposta, para fins de comunicação ao juízo que requereu a penhora, a ser encaminhado pela parte interessada. 2) Evento 220: Ciente da interposição de agravo noticiada em face de evento 204, DESPADEC1, registro que o Juízo de retratação depende da juntada, a estes autos, de cópia das razões recursais. 3)221.1 : 3.1) Defiro a pesquisa junto ao sistema RENAJUD e INFOJUD dos últimos 3 exercícios, a fim de se verificar a existência de bens da parte executada RONALDO ESPINDOLA. Em caso positivo quanto à verificação de veículos, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles encontrados, *com exceção daqueles em conste anotação de roubo. Justiça gratuita. Com as respostas, intime-se o requerente para ciência, com vistas à sua manifestação em termos de prosseguimento. 3.2) Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de valores através do sistema Sisbajud, tendo em vista que a diligência anterior foi realizada há menos de 01 mês. Além disso, a medida foi cumprida na forma simples, tal como deferido em 151.211, não tendo o credor se insurgido quanto à modalidade deferida em tempo oportuno. 3.3) Indefiro o pedido de reserva dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono, por se tratar de crédito acessório que segue a sorte do principal, de modo que inviável a pretendida distinção em detrimento às penhoras anotadas nos rostos dos autos, resguardado evidentemente o limite do crédito principal. Por oportuno, transcrevo julgado elucidativo sobre a questão: Títulos de crédito. Ação de execução. Decisão agravada que indeferiu o levantamento dos valores depositados nos autos, tanto pelo exequente quanto por seu patrono, em razão da preferência dos créditos dos terceiros que obtiveram penhora no rosto dos autos. Inconformismo recursal manifestado pelo patrono do exequente, sob o fundamento de que os honorários sucumbenciais gozam de preferência em relação aos créditos dos terceiros. Descabimento. Crédito do advogado que é acessório em relação ao crédito de seu cliente. Não se olvida de que os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado, e lhe são devidos por força de sua atuação no processo. Sem embargo, também é cediço o entendimento segundo o qual o crédito principal (do mandante/exequente) goza de preferência em relação aos honorários advocatícios (crédito acessório). Não é possível que o advogado receba antes do que o cliente, pois isso implica violação ao mandato que recebeu. Na hipótese dos autos não há falar em concurso de credores, porquanto os devedores são diversos: os terceiros que obtiveram penhoras no rosto dos autos são credores do exequente; enquanto o patrono do exequente é credor dos executados, e não do próprio cliente. Se se autorizasse que o advogado do exequente levante desde logo os valores depositados nos autos, estabelecendo-se preferência de seu crédito (do advogado) em relação aos créditos dos terceiros, estar-se-ia a privilegiar os honorários advocatícios em detrimento do crédito principal devido ao exequente. Como consequência, o advogado receberia seu crédito antes do próprio cliente, que continuaria devedor em relação aos terceiros. E isso não seria admissível. Nessa ordem de ideias, os valores depositados nos autos deverão ser destinados, em primeiro lugar, ao pagamento das dívidas do exequente, satisfazendo-se os terceiros com penhoras no rosto dos autos. Em seguida, deverá ser satisfeito o restante do crédito principal (do exequente) e, somente então, de seu patrono. Em que pese a obviedade, o advogado não pode ter seus honorários penhorados para satisfação de dívida de seu cliente. Por isso, recomenda-se cautela no pagamento dos terceiros, garantindo-se que eles sejam pagos nos limites das forças do crédito principal. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191187-97.2022.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cosmópolis - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/09/2022; Data de Registro: 16/09/2022)(grifei) Em caso de inércia superior a 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo.

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