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0003520-78.2024.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003520-78.2024.4.05.8300 RECORRENTE: JOSE VICENTE FERREIRA FILHO RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros EMENTA PROCESSO 0003520-78.2024.4.05.8300 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONGÊNERES.FRAUDE COMPROVADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Fraude em negócio jurídico e quantificação de eventuais danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Consoante disposição constitucional, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (Constituição Federal, art. 37, § 6º). É certo que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). De se ressaltar que, nos termos do art. 932, III c.c. 933 do Código Civil e da Súmula n. 341 do STF "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto". São elementos etiológicos da responsabilização civil da pessoa jurídica, no particular: a) o dano; b) conduta comissiva ou omissiva do agente (empregado, serviçal ou preposto); c) o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão. Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, atribui ao fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, o dever de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Quanto ao INSS, no instante em que autorizou "empréstimo consignado" e contratos afins para os benefícios que são por ele pagos, permitindo, inclusive, que tais empréstimos sejam celebrados fora de agências bancárias, nos ditos correspondentes, a administração assume - e conscientemente - grande risco, na medida em que permite a realização dos contratos sem maior formalidade, desconsiderando uma realidade que demonstra a existência de inúmeros casos de fraude. A responsabilidade da autarquia previdenciária decorre, ademais, do exercício da atividade administrativa de retenção e repasse dos valores autorizados, e de poder realizar o cancelamento dos descontos resultantes do negócio impugnado. A responsabilidade da autarquia previdenciária decorre, ademais, do exercício da atividade administrativa de retenção e repasse dos valores autorizados, e de poder realizar o cancelamento dos descontos resultantes do negócio impugnado. Acerca do tema, cabe respeitar o quanto definido pela TNU em julgamento representativo (Tema 183): "I - o INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, caso demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira". É consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não há prescrição de fundo de direito em se tratando de repetição de indébito referente a desconto em benefício previdenciário, apurando-se a existência de prescrição em relação a cada uma das parcelas: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. ART. 27 DO CDC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Sodalício local lançou o fundamento de que o termo inicial do prazo de prescrição para discussões atinentes a cobranças indevidas se dá no momento do desconto de cada parcela ocorrida no benefício previdenciário, sendo que, no caso, as parcelas anteriores a março de 2012 estariam prescritas. 2. Nota-se, pois, que o acórdão exarado pelo Tribunal a quo não diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito é o momento em que se verifica cada desconto indevido, sendo este o efetivo instante em que a lesão ocorre. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp n. 1.407.692/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019). O prazo que cabe observar, por óbvio, é o quinquenal, tanto quanto à Administração, pois previsto no Art 1o. do Decreto 20310/1932, quanto às instituições financeiras (Art. 27 da Lei 8078/1990). Em se tratando de desfazimento de negócio jurídico, se apresentado o contrato em juízo, há, a princípio, prova do negócio jurídico, não cabendo presumir sua falsidade, ressalvada impugnação efetiva e congruente da assinatura pela parte autora. Uma vez impugnada a assinatura, é necessária a realização da prova pericial, para atender o ônus da parte ré em demonstrar a autenticidade, não sendo possível ao leigo firmar a autenticidade ou falsidade de assinatura, dispensada a prova em questão apenas se a parte ré manifestar desinteresse ou deixar de custear o ato. Neste sentido, o Tema 1061/STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Tendo sido comprovada a fraude por prova pericial, assim como os descontos nos proventos, há, além do dano material, dano moral indenizável. Não pode ser tratado como mero aborrecimento o desconto indevido em benefício alimentar pago a quem está em situação de contingência social, sobretudo quando há necessidade do cidadão ajuizar demanda judicial para comprovar a irregularidade e obter a suspensão do desconto indevido e restituição dos valores. Em casos deste jaez, a gênese do dano é integralmente imputável às rés, não havendo qualquer intervenção da parte autora para a sua causação. Em tais hipóteses a instituição de valores pouco significativos para a indenização implica deixar a condenação de cumprir o seu efeito pedagógico, além de levar a descrédito o próprio Poder Judiciário, na medida em que a condenação judicial passa a ser a menos temida das sanções. Firmado em tal entendimento, e considerando os patamares habitualmente consagrados pelo Superior Tribunal de Justiça, o reparo moral deve ter como parâmetro o valor de R$ 10.000,00, cabendo reconhecer subsidiária a responsabilidade do INSS à luz do precedente da TNU, sendo possível, evidentemente, modificar o parâmetro de acordo com o caso concreto. No que diz respeito à cobrança em dobro, cabe observar o EAREsp 676.608, que fixou as seguintes teses: "1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão". O recurso não apresenta outros pedidos, não se prestando a apresentação isolada de causa de pedir para revisão da sentença. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Honorários advocatícios fixados em vinte por cento sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003520-78.2024.4.05.8300 RECORRENTE: JOSE VICENTE FERREIRA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAROLINA FERREIRA VERCOSA - PE41001-A RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003520-78.2024.4.05.8300 RECORRENTE: JOSE VICENTE FERREIRA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAROLINA FERREIRA VERCOSA - PE41001-A RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003520-78.2024.4.05.8300 RECORRENTE: JOSE VICENTE FERREIRA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAROLINA FERREIRA VERCOSA - PE41001-A RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ACÓRDÃO .

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