Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Realeza · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo: 0003519-68.2016.8.16.0141 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.996,76 Exequente(s): Município de Realeza/PR Executado(s): JOSE NUNES JOSE NUNES REALEZA LTDA Decisão: 1. Através da petição retro, postula o exequente a inclusão do Espólio do então sócio da empresa executada. O redirecionamento da execução ao espólio da parte executada é possível quando o sócio é executado ao tempo do óbito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ESPÓLIO. FALECIMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores é cabível quando o falecimento do devedor originário ocorrer após a sua citação válida" (AgInt no AREsp n. 1.601.771/RS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/6/2023, DJe de 19/6/2023), o que não é o caso dos autos, já que o devedor faleceu antes de perfectibilizada a sua citação.2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Incidência da Súmula n. 284/STF.3. Agravo interno não provido.(STJ, AgInt REsp 2216597/SC, Rel. Sérgio Kukina, primeira Turma, DJEN 15.12.2025) Em análise aos autos, nota-se que o empresário individual faleceu em 03/07/2022, ou seja, após sua citação formal nos autos. Desta forma, defiro o pedido de redirecionamento da ação para o Espólio do então empresário individual executado. 2. Intime-se o exequente para que promova a habilitação do espólio do executado, em 15 dias, sob pena de extinção. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito