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Processo 0003518-46.2000.8.06.0166

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

DECISÃO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (IDs 166612579 a 166612582), fixando o valor da execução em R$ 68.607,75 (sessenta e oito mil, seiscentos e sete reais e setenta e cinco centavos), atualizado até outubro de 2024, em favor da exequente Luiza de Marilac Martins Pimenta. Por conseguinte, determino as seguintes providências à Secretaria da Vara: Expeça-se Ofício Requisitório (Precatório) ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal e da Resolução vigente do Conselho Nacional de Justiça e do TJCE que regulamenta a matéria, para pagamento do valor homologado devido pelo Município de Senador Pompeu. O Ofício Requisitório deverá ser instruído com as cópias das peças indispensáveis, conforme exigência regimental, incluindo-se a cópia desta decisão, da certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento, da planilha de cálculos homologada e dos documentos pessoais das partes e procuradores. Defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, devendo a Secretaria observar o percentual estipulado no contrato de honorários a ser acostado ou já acostado aos autos pela advogada peticionante, deduzindo-o do valor principal da exequente e expedindo-se a requisição com a devida separação, se o sistema assim permitir, ou com a anotação de reserva. Caso o contrato ainda não esteja nos autos, intime-se a advogada para juntá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, antes da expedição do precatório. Após a expedição e o envio do precatório, aguarde-se, em arquivo provisório, a comunicação do pagamento ou quitação pelo Tribunal de Justiça. Sobrevindo o depósito, voltem os autos conclusos para a extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC) e expedição dos alvarás de levantamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas legais. Senador Pompeu/CE, 19 de fevereiro de 2026. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito

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