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0003518-16.2025.8.16.0126

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Palotina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0003518-16.2025.8.16.0126 Processo: 0003518-16.2025.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$6.000,00 Autor(s): ADORINAN BALBINO SIQUEIRA MEIRY DOMINGUES RAMOS SIQUEIRA Réu(s): Espólio de Alcides Erbano representado(a) por Giordani Erbano Espólio de Ana Marques Neta Erbano representado(a) por Giordani Erbano Vistos. As partes noticiaram a composição amigável, pugnando pela homologação do acordo firmado em audiência de conciliação, conforme aduz o termo de audiência de mov. 94.1. Decido. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, passando as cláusulas e condições acordadas a fazer parte da sentença, e por via de consequência, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Ficam as partes isentas de arcarem com custas e despesas processuais remanescentes, conforme previsto no § 3°, do artigo 90, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma avençada. Em havendo requerimento pelas partes, por cautela, mantenham-se as garantias existentes nos autos até ulterior requerimento de desbloqueio pelas partes, ou procedam-se aos levantamentos de restrições, conforme requerido no acordo. Sendo necessário, outrossim, resta desde logo deferida a expedição dos alvarás que se fizerem necessários, às partes credoras ou seus procuradores, desde que detenham poderes específicos nos autos para receber e dar quitação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de expressa renúncia das partes quanto ao prazo recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Oportunamente, satisfeitas as custas, arquivem-se definitivamente os autos, promovendo as baixas e anotações necessárias, independentemente de nova conclusão. Palotina, datado e assinado digitalmente. Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito

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