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TRF5 · 24ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003516-64.2026.4.05.8302 AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DE LUCENA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICO DOS SANTOS ALMEIDA - PE37728 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade demanda a comprovação de: qualidade de segurado; cumprimento da carência de 12 contribuições, salvo nos casos do art. 26, II, c/c o art. 151, ambos da Lei n. 8.213/91; incapacidade laborativa, que deverá ser total e permanente para a concessão de aposentadoria por invalidez. Além disso, a incapacidade não pode se manifestar em momento anterior à filiação ou refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e do art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Quando comprovados os requisitos, a data de início do benefício (DIB) coincidirá com a data de entrada do requerimento administrativo (DER) se a data de início da incapacidade (DII) for anterior ou coincidente com esta. Se posterior, a DIB será fixada na data em que o INSS teve ciência do laudo médico elaborado judicialmente. Em caso de incapacidade temporária, a cessação do benefício (DCB) deve coincidir com a data indicada no laudo médico. Em caso de omissão, em atenção ao art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, a DCB deve ser fixada 120 dias após a data de realização da perícia judicial. Nessas situações, a parte autora deverá requerer administrativamente a prorrogação do benefício na quinzena que antecede a DCB, caso ainda não tenha recuperado a capacidade laboral. Em caso de requerimento de prorrogação formulado até a DCB fixada, o benefício apenas poderá ser cessado após a realização de nova perícia a cargo do INSS. Caso não haja requerimento tempestivo, o benefício deverá ser cessado. Após a análise das provas dos autos, apurou-se o seguinte. Laudo Num. 179666413 - registra que autor seria portador de CID L93 - Lúpus eritematoso. Perito refuta atual incapacidade, mas registra que essa existiu previamente: 8. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a)? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Não há incapacidade atual. Pericianda não apresenta sinais de agudização da afecção crônica ou limitação funcional. 9. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Não se aplica. 10. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 2025, conforme Laudo Médico acostado. 11. Data provável de início da incapacidade identificada. Nos casos em que ocorra a existência de incapacidade permanente, especificar sua data de início. Justifique. Não há incapacidade atual. 12. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Não há incapacidade atual. 13. Existiu período de incapacidade laborativa pretérita? Se positivo, indicar o(s) período(s) de incapacidade, mencionando a data de início (DII) e a data de término. Deverá ainda justificar sua resposta, apontando os elementos para esta conclusão. De 17/02/2025 a 16/07/2025. Autor pede nova perícia ou quesitos complementares, sem porém refutar laudo ou demonstrar insuficiência do mesmo. Assim, indefere-se pedido Num. 182636028 . É certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do perito, podendo afastá-las em se verificando, da integralidade do conjunto probatório, que há elementos a justificar entendimento em sentido contrário. Esse não é o caso dos autos, haja vista que o laudo pericial foi bem fundamentado. A perícia foi realizada por perito imparcial e de confiança do juízo, sendo prestadas respostas fundamentadas e suficientes. Em síntese, perito confirma incapacidade de 17/02/2025 a 16/07/2025. No caso, houve pedido administrativo em 13/06/2025 (Num. 149289806, protocolo 1184696194), sendo a incapacidade cessada no mês seguinte. A qualidade de segurado especial rural resta demonstrada, conforme decisão interlocutória de mérito Num. 164192441. Quanto ao pedido de aposentadoria, não se vislumbra a natureza permanente da incapacidade verificada, necessária para conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez. Também não possui a autora idade avançada que inviabilize eventual reabilitação (nascida em 29/08/1988). Fica reconhecido direito ao benefício da DER 13/06/2025 (Num. 149289806, protocolo 1184696194) até DCB 16/07/2025. DISPOSITIVO Em face do exposto, resolvo o mérito, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial (art. 487, I, CPC), condenando o INSS a estabelecer benefício de auxílio-doença da DER 13/06/2025 (Num. 149289806, protocolo 1184696194) até DCB 16/07/2025. DIP no dia 1 do mês de validação da sentença. Condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a data da DIB, com juros moratórios e atualização conforme manual de cálculos da Justiça Federal. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Intimações segundo a Lei nº 10.259/2001. Caruaru/PE, data da validação.
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