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0003515-56.2025.8.26.0361

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível

    Processo 0003515-56.2025.8.26.0361 (processo principal 1009125-56.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Daiana Alves Dias Souza - Aline Oliveira Zaniboni - Ciência à exequente com relação ao resultado final da ordem de bloqueio de valores com reiteração programada, devendo requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito. - ADV: HELOISE BIZAROLI HAUER (OAB 315915/SP), APARECIDO BERNARDO RIBEIRO JUNIOR (OAB 453109/SP), LUANNA PIRES VIEIRA DE CASTRO (OAB 427868/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível

    Processo 0003515-56.2025.8.26.0361 (processo principal 1009125-56.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Daiana Alves Dias Souza - Aline Oliveira Zaniboni - Vistos. Ante a ausência de prova de quitação do débito (fls. 67), defiro a penhora on line requerida pela parte credora junto ao sistema SISBAJUD. Defiro o uso da funcionalidade programação reiterada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias (peça sigilosa). Nos termos do art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil, o dinheiro tem preferência na ordem de penhora e o processo deve obedecer à efetividade, cabendo a medida prevista no art. 854 do Código de Processo Civil. À serventia: Proceda-se ao protocolo de indisponibilidade do valor indicado pela parte credora (de R$ 7.869,81 - fls. 63) em contas bancárias e aplicações da parte devedora (qualificada às fls. 72). Cumpra-se. Aguarde-se à conferência do sistema. O presente será realizado sem que a parte devedora tenha ciência prévia (Comunicado CG nº 2193/2019 - Processo CPA nº 2019/75540), e observará a ordem cronológica de cumprimento de decisões judiciais. Ficará sob "sigilo externo". Efetuado o protocolo de bloqueio e obtida à resposta via sistema SISBAJUD, o ofício de justiça deverá liberar nos autos as peças com sigilo. Com o bloqueio de valores (não sendo estes irrisórios), proceda-se à intimação da penhora da parte executada (pela imprensa oficial). Incumbe à parte devedora comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, do CPC). Não havendo impugnação, o valor constrito não irrisório (art. 836 do CPC) será transferido para depósito judicial e, consequentemente, liberado em favor da parte credora, que deverá indicar nos autos seus dados bancários (formulário padrão). Expeça-se mandado de levantamento eletrônico. À serventia: Havendo pedido de desbloqueio de contas, tornem imediatamente, independentemente da intimação da parte credora. Havendo valor excedente bloqueado, providencie desde já o desbloqueio desta quantia excedente junto ao sistema Sisbajud. Se infrutífera a penhora on line, intime a parte credora para manifestação, no prazo de 30 dias. No seu silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Com a manifestação da parte credora, proceda-se à migração deste processo ao sistema EPROC, ali prosseguindo-se. Intimem-se. - ADV: LUANNA PIRES VIEIRA DE CASTRO (OAB 427868/SP), HELOISE BIZAROLI HAUER (OAB 315915/SP), APARECIDO BERNARDO RIBEIRO JUNIOR (OAB 453109/SP)

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