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0003515-29.2026.8.17.2218

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0003515-29.2026.8.17.2218 AUTOR(A): C. A. C. D. S. RÉU: N. N. C. D. S. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Esta unidade integra o juízo 100% digital na forma da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE (publicada no DJe em 30/11/2020) e da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Trata-se de AÇÃO CONSENSUAL DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposta por CARLOS ANDRÉ CORREIA DA SILVA, figurando como alimentanda N. N. C. D. S., ambos devidamente qualificados nos autos. Narram as partes que a obrigação alimentar objeto da presente demanda foi estabelecida no Procedimento nº 440/2020, que tramitou perante o Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania de Goiana/PE – CEJUSC, mediante acordo posteriormente homologado judicialmente. Afirmam que, diante da atual situação das partes e da manifestação expressa da alimentanda, atualmente maior e capaz, chegaram a consenso quanto à cessação da obrigação alimentar anteriormente estabelecida. Sustentam que a alimentanda, de forma livre, consciente e voluntária, declarou não possuir interesse na continuidade do recebimento da prestação alimentícia e anuiu expressamente à exoneração do alimentante. Informam, ainda, a inexistência de parcelas alimentares vencidas e inadimplidas, esclarecendo que o ajuste se destina à cessação da obrigação quanto às prestações vincendas. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça, a homologação do acordo e, consequentemente, a exoneração definitiva de CARLOS ANDRÉ CORREIA DA SILVA da obrigação alimentar anteriormente estabelecida em favor de N. N. C. D. S., inclusive com a cessação de eventual desconto em folha de pagamento. A petição inicial e o acordo foram subscritos pelas partes, acompanhados das respectivas procurações, declarações de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, certidões de casamento e cópia do título judicial que instituiu a obrigação alimentar. A documentação pessoal da alimentanda demonstra que nasceu em 17/06/2003, sendo, portanto, maior e capaz, conforme ID 253367642. O acordo originário que estabeleceu a obrigação alimentar consta do ID 253367637, tendo sido celebrado no Procedimento nº 440/2020 e submetido à homologação judicial. É o relatório. Decido. Da gratuidade da justiça As partes requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e apresentaram declarações de hipossuficiência, constantes dos IDs 253363779 e 253360301, respectivamente. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que não disponha de recursos suficientes para suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Por sua vez, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a qual somente pode ser afastada diante da existência de elementos concretos em sentido contrário. No caso, não se verificam elementos capazes de infirmar as declarações apresentadas. Assim, DEFIRO às partes os benefícios da gratuidade da justiça. Da competência A obrigação alimentar cuja exoneração se pretende foi estabelecida no âmbito do Procedimento nº 440/2020, que tramitou perante o Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania de Goiana/PE, conforme documento juntado no ID 253367637. Além disso, o comprovante de residência apresentado sob o ID 253367633, corresponde a documento da COMPESA relativo a endereço situado em Goiana/PE. Não há, portanto, elemento que justifique o reconhecimento de incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da demanda. Da desnecessidade de intervenção do Ministério Público A intervenção do Ministério Público nas ações de família não decorre simplesmente da natureza da relação jurídica discutida. Nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, a intervenção ministerial é obrigatória quando houver interesse de incapaz, ressalvadas as demais hipóteses legais. No caso concreto, N. N. C. D. S. nasceu em 17/06/2003, conforme documento de identificação juntado no ID 253367642, sendo atualmente maior e plenamente capaz. Ademais, a alimentanda compareceu pessoalmente à demanda, constituiu advogado e manifestou expressamente sua concordância com a exoneração. Não se identifica, portanto, interesse de incapaz ou outra circunstância que imponha a atuação do Ministério Público, razão pela qual dispenso sua intervenção. Da exoneração da obrigação alimentar A controvérsia encontra-se suficientemente delimitada e não demanda produção de outras provas. É certo que a maioridade civil do alimentando não ocasiona, automaticamente, a extinção da obrigação alimentar. A matéria encontra-se consolidada na Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.” A orientação decorre da circunstância de que, alcançada a maioridade, embora deixe de existir o dever alimentar decorrente do poder familiar, a obrigação pode subsistir com fundamento na relação de parentesco, desde que demonstrada a necessidade do alimentando, observados os arts. 1.694 e seguintes do Código Civil. No caso concreto, contudo, não se está diante de pedido unilateral de exoneração formulado pelo alimentante. A própria N. N. C. D. S., maior e capaz, compareceu aos autos e manifestou expressamente sua concordância com a cessação da obrigação alimentar. Conforme consignado na petição inicial, a alimentanda declarou, de forma livre, consciente e voluntária, não possuir interesse na continuidade do recebimento da prestação alimentícia, anuindo à exoneração da obrigação anteriormente estabelecida. A manifestação de vontade encontra-se formalizada no instrumento apresentado conjuntamente pelas partes, subscrito pela alimentanda, pelo alimentante e pelo advogado, conforme ID 253360299. Desse modo, o contraditório exigido para a exoneração encontra-se plenamente observado, uma vez que a própria titular do direito alimentar integra a relação processual e concorda expressamente com a pretensão. Também consta dos autos procuração outorgada pela alimentanda, ID 253360300, além de declaração por ela subscrita, ID 253360301, circunstâncias que reforçam sua participação direta e inequívoca na composição. Por outro lado, o título que instituiu a obrigação alimentar está devidamente documentado nos autos. Com efeito, o ID 253367637, contém o acordo celebrado no Procedimento nº 440/2020, perante o CEJUSC de Goiana, no qual foram disciplinadas, entre outras questões familiares, as obrigações alimentares, sobrevindo posterior homologação judicial. Portanto, estão suficientemente demonstradas tanto a existência da obrigação originária quanto a manifestação atual da alimentanda pela sua cessação. A autocomposição deve ser prestigiada pelo ordenamento jurídico, conforme diretriz estabelecida no art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao Poder Judiciário estimular, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Tratando-se de alimentanda maior e capaz, devidamente representada por advogado e havendo manifestação expressa, livre e convergente das partes quanto à cessação das prestações futuras, inexiste óbice à homologação judicial do ajuste. Cumpre registrar que as partes declararam expressamente não existirem parcelas alimentares vencidas e inadimplidas, circunstância consignada na própria petição apresentada conjuntamente. A exoneração ora homologada deve produzir efeitos relativamente às prestações vincendas, não se confundindo com eventual renúncia ou remissão de crédito alimentar pretérito. No caso concreto, contudo, as próprias partes declaram inexistir débito alimentar vencido pendente. Assim, inexistindo indício de vício de consentimento, incapacidade ou ilegalidade no negócio jurídico submetido à apreciação judicial, a homologação é medida adequada. Da cessação de eventual desconto em folha As partes requerem, ainda, que, homologada a exoneração, seja determinada a cessação de eventual desconto em folha destinado ao pagamento da pensão alimentícia. O pedido é consequência lógica da própria exoneração. Com efeito, uma vez extinta judicialmente a obrigação que fundamentava a retenção periódica, eventual desconto destinado exclusivamente ao cumprimento da pensão ora exonerada não possui fundamento para subsistir. Assim, caso exista desconto em folha de pagamento destinado ao adimplemento da obrigação alimentar instituída no Procedimento nº 440/2020 em favor de N. N. C. D. S., deverá ser imediatamente cessado após a comunicação desta sentença ao órgão pagador. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 98, 99, § 3º, e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre CARLOS ANDRÉ CORREIA DA SILVA e N. N. C. D. S., nos termos apresentados nos autos (ID 253360299). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. EXONERO CARLOS ANDRÉ CORREIA DA SILVA da obrigação de prestar alimentos em favor de N. N. C. D. S., anteriormente estabelecida no Procedimento nº 440/2020, que tramitou perante o Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania de Goiana/PE – CEJUSC; DECLARO cessada a obrigação alimentar quanto às prestações vincendas, ressalvando que a presente exoneração não constitui, por si só, remissão de eventual crédito alimentar vencido, sem prejuízo da declaração expressa das partes, constante dos autos, no sentido de inexistirem parcelas vencidas e inadimplidas; DETERMINO, caso esteja sendo realizado desconto em folha de pagamento ou outra forma de retenção periódica destinada exclusivamente ao cumprimento da obrigação alimentar ora extinta, a sua imediata cessação. Atribuo à presente sentença força de OFÍCIO, ficando dispensada, inicialmente, a confecção de expediente apartado, podendo cópia desta decisão ser apresentada diretamente ao órgão ou entidade responsável pela folha de pagamento do alimentante, para cumprimento da determinação de cessação do desconto alimentar. Não sendo suficiente a apresentação desta sentença ou havendo notícia de descumprimento, expeça-se ofício específico ao órgão pagador, instruído com cópia desta decisão, para imediata cessação dos descontos relativos à pensão alimentícia anteriormente devida em favor de N. N. C. D. S.. Considerando a natureza consensual da demanda e a convergência integral das manifestações das partes, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Custas pelas partes, observada a gratuidade da justiça ora deferida. Ante a inexistência de interesse recursal (preclusão lógica), visto que a presente homologação se dá conforme o acordo celebrado, a presente sentença transita em julgado na data de publicação deste provimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cópia deste tem força de mandado. Goiana, 4 de setembro de 2026. Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito

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