2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 0003514-66.2010.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: MARIO DIAS RIBEIRO NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147, CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS - PI2609 e MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874 DESPACHO Consta no ID 2281885415 a petição da autora, pleiteando a concessão de novo prazo para prestar esclarecimentos nos termos da decisão de ID 2252409101. Ocorre que o fundamento para a suspensão da marcha processual do presente feito encontra guarida no que consta a ACP n. 0003304-15.2010.401.4002. Nela, exarou-se despacho determinando-se igualmente a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias, a fim de que se ultimassem as tratativas entre as partes, visando composição extrajudicial. Considerando-se, deste modo, que o deslinde do pleito autoral depende do desfecho daquela ACP, determino, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, nova suspensão da tramitação processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias, findos os quais, renove-se a intimação das partes, a começar pela autora, para que, nos termos de sobredita decisão (ID 2252409101), se manifestem. Intimem-se. Cumpra-se. Parnaíba/PI, conforme data de assinatura. Juiz Federal Subseção Judiciária de Parnaíba/PI