Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª Vara
Processo 0003514-62.2007.8.26.0180 (180.01.2007.003514) - Inventário - Inventário e Partilha - Eliana Aparecida Gireli - - Shirley Aparecida de Almeida - Johnifer Donizetti Gireli - Guilherme Moreira Fontao - - Guilherme Moreira Fontoão - - Doniseti Angelo Girelli - Vistos. 1- Fls. 671/673: Ciente. 2- Nego provimento aos embargos declaratórios de fls. 671/673 e 674/687,poisnão vislumbro obscuridade, contradição ou omissão na decisão de fls. 666/667. Ausentes, assim, os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Pretende o embargante alterar o mérito da decisão, o que é impossível na estreita via eleita. Contudo, para que não pairem dúvidas e a fim de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, cumpre prestar os seguintes esclarecimentos. 2.1. Da comprovação das despesas e da preclusão temporal e consumativa O herdeiro foi expressamente intimado em 3 (três) oportunidades distintas para apresentar os comprovantes de pagamento dos valores supostamente suportados por ele na regularização do inventário e possibilitar o abatimento na cota-parte dos demais interessados, a saber: (i) às fls. 463/464, item 3; (ii) às fls. 492/493, item "d"; e (iii) às fls. 569/570, item 2, "e". Não obstante as sucessivas intimações, não houve o cumprimento do comando judicial. Por essa razão, a decisão embargada reconheceu a preclusão da matéria no que diz respeito à oportunidade de comprovação das despesas no bojo destes autos de inventário, remetendo a pretensão de ressarcimento às vias ordinárias próprias, dada a necessidade de dilação probatória, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil. Em nenhum momento a decisão retirou do herdeiro o direito material de buscar a cobrança ou o ressarcimento daquilo que alegadamente desembolsou em prol do espólio. Limitou-se este juízo a obstar a discussão no rito do inventário após mais de uma determinação não cumprida nesse sentido. Ressalta-se ainda que este juízo reconheceu as despesas cujos comprovantes foram efetivamente anexados aos autos, referentes à certidão negativa de testamento (R$ 86,45) e à certidão negativa/positiva de débitos fiscais (R$ 30,72) às fls. 521/522 e 526. A despeito da menção teórica formulada nos aclaratórios a respeito do direito de dedução de despesas do espólio nos autos do inventário, tal prerrogativa não possui caráter absoluto. O exercício dos direitos processuais submete-se aos princípios da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF), da duração razoável do processo, da boa-fé processual (art. 5º do CPC), do dever de cooperação (art. 6º do CPC) e da eficiência. Deve-se lembrar que este inventário tramita desde o ano de 2007, sendo necessário seguir o curso da marcha processual. Nada obstante, em homenagem ao princípio da colaboração que orienta o ordenamento processual vigente, e tendo em vista a alta litigiosidade que permeia o processo, este juízo concede uma última e derradeira oportunidade de 15 (quinze) dias para que o herdeiro traga aos autos todos os comprovantes de pagamento das alegadas despesas pendentes, ressalvadas as despesas de fls. 521/522 e 526, que permanecem plenamente reconhecidas. Transcorrido o prazo sem a apresentação concomitante da despesa e do respectivo comprovante de quitação, restará definitivamente preclusa a produção documental no inventário, não se admitindo novas juntadas sobre a matéria nestes autos. 2.2. Do arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem Quanto ao pedido de arbitramento de aluguéis em decorrência da utilização exclusiva de imóvel integrante do acervo hereditário, eventual crédito daí originado deve ser deduzido em ação autônoma. Conforme já fundamentado, o inventário não comporta ampliação litigiosa de matérias de alta indagação que retardem o desfecho da partilha, mantendo-se integralmente a conclusão do item 1 da decisão de fls. 666. 3. Da preservação da meação da ex-companheira No tocante à alegação referente à meação sobre os bens imóveis, a decisão embargada não viola nem subtrai a meação devida. Restou expressamente consignado no item 2, "a", de fls. 666 que a herança a ser partilhada entre os herdeiros e a companheira sobrevivente corresponde aos bens do falecido. Por conseguinte, quando da apresentação e análise do plano de partilha atualizado pela inventariante, este juízo velará pela correta delimitação e preservação da meação da antiga companheira, bem como pela perfeita discriminação entre bens particulares e comuns. Intime-se. - ADV: KARINA PALOMO DE OLIVEIRA (OAB 216918/SP), DAIANA DIAS SILVA (OAB 410654/SP), MARIA CRISTINA SQUILACE BERTUCHI (OAB 79226/SP), MARIA CRISTINA SQUILACE BERTUCHI (OAB 79226/SP), ANGELO DOMINGUES NETO (OAB 58585/SP), MARIANGELA DOMINGUES (OAB 112926/SP), KARINA PALOMO DE OLIVEIRA (OAB 216918/SP), JULIANA MUNHOZ ZUCHERATO (OAB 157059/SP), JULIANA MUNHOZ ZUCHERATO (OAB 157059/SP), JULIANA MUNHOZ ZUCHERATO (OAB 157059/SP), MONICA DOMINGUES ROTELLI (OAB 139547/SP)