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TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003514-61.2025.4.05.8001 RECORRENTE: AGNALDO MEIRELES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUSTAVO SOARES TENORIO - AL13701-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IANA PEREIRA SOARES - AL9443-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003514-61.2025.4.05.8001 RECORRENTE: AGNALDO MEIRELES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUSTAVO SOARES TENORIO - AL13701-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IANA PEREIRA SOARES - AL9443-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LIMITADA A PROVAS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM PROVAS ORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ANULAÇÃO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003514-61.2025.4.05.8001 RECORRENTE: AGNALDO MEIRELES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUSTAVO SOARES TENORIO - AL13701-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IANA PEREIRA SOARES - AL9443-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0003514-61.2025.4.05.8001 RECORRENTE: AGNALDO MEIRELES DO NASCIMENTO RECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) JUIZ SENTENCIANTE: ISABELLE CARVALHO DE OLIVEIRA LIMA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, por entender que a parte autora não possui qualidade de segurado especial. 2. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o conjunto probatório colacionado aos autos comprova a sua condição de segurado especial pelo tempo de carência necessário para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 3. A aposentadoria por idade de segurado especial - rurícola, de regra, é cabível quando se configuram os três requisitos exigidos pela legislação de regência da matéria (art. 39, I, da Lei n.º 8.213/1991), quais sejam: (a) idade de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher (art. 48, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991 e art. 51, caput, do Decreto n.º 3.048/1999); (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses de contribuição correspondente ao da carência para a obtenção do benefício, consoante tabelas previstas nos respectivos dispositivos legais (art. 48, § 2.º c/c art. 143 da Lei n.º 8.213/1991 e art. 51, parágrafo único, c/c art. 182 do Decreto n.º 3.048/1999); (c) atividade rural exercida em regime de economia familiar e de subsistência, admitindo-se apenas a título excepcional, em caráter eventual, a prestação de serviços de terceiros não componentes da unidade familiar. 4. É segurado especial aquele que trabalha como parceiro, meeiro, arrendatário rural, pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros. 5. Os meios de comprovar o exercício do trabalho rural vêm estabelecidos no art. 106, da Lei 8.213/91, entretanto, isto não obsta o reconhecimento por outros meios probatórios, desde que idôneos e moralmente legítimos e sempre sujeitos à persuasão racional do juiz na sua apreciação. Tais documentos devem ser aptos para que possam funcionar como início de prova material e precisam ser corroborados pelos depoimentos da parte e das testemunhas. No que toca à prova testemunhal, é de se prestigiar a prova oral colhida em audiência, considerando-se que é nesse momento que o julgador mantém contato pessoal com as partes, o que lhe possibilita dirimir eventuais controvérsias e averiguar, individual e detalhadamente, as condições peculiares de cada caso concreto. Na ocasião, são levados em conta, notadamente, a segurança das afirmações, a ausência de contradições, o conhecimento acerca da lida campesina e a aparência física. 6. No caso em apreço, não é possível a concessão do benefício em comento, pois, não foi comprovada a qualidade de segurado especial pelo tempo de carência necessário. Confira-se, a propósito, trecho da sentença: "1. Pretende AGNALDO MEIRELES DO NASCIMENTO obter aposentadoria por idade como segurado especial rural. Deu entrada no requerimento administrativo em 12/7/2023, mas o INSS indeferiu por 'Falta de qualidade como trabalhador rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou no período de graça'. 2. Autor com 62 anos. Alega residir na R. ALTO DO PARAGUAI , 52 , CEP: 57620-000, Centro, no município de Igaci/AL e que vem exercendo a atividade rural desde o ano de 2005 até os dias atuais no terreno de propriedade do Sr. Genésio Merquíades dos Santos (CPF 640.219.988-53), em uma área de 02 (duas) tarefas, local denominado como Sítio Lontra, Zona rural do município de Igaci - AL. 3. No dossiê social, o grupo familiar registrado no Cadúnico em 11/10/2023, é formado pelo autor e sua esposa MARIA DE FATIMA MEIRELES DO NASCIMENTO. Ela é titular aposentada por idade como segurada especial. Observa-se do CNIS do autor a existência de longos vínculos urbanos recentes no setor da construção civil: CONSTRUTORA AGACON LTDA (10/5/2010 a 14/7/2010); METALEV SERVICOS DE CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA (26/09/2014 a 15/11/2014); W & L CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA (01/04/2016 a 15/03/2017); W & L CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA (01/04/2017 a 31/01/2019). Ademais, o contrato de comodato rural, com firma registrada em cartório em 09/11/2021, foi firmado em nome da esposa. A única prova em favor do autor refere-se a período remoto constante em sua certidão de casamento em 11/1/1983. 4. A ação foi julgada improcedente. A Turma Recursal anulou a sentença para constar que 'há um início de prova material, a ser considerado, ainda que o autor tenha exercido atividades urbanas, a saber: segunda via da certidão de casamento, datada de 2021, constando a profissão de agricultor; a esposa do recorrente percebe aposentadoria por idade rural; vínculos urbanos como trabalhador rural, fichas de matrícula dos filhos, constando a profissão de agricultor, dentre outros, Id. 14988014 e seguintes. Mesmo que tais provas sejam frágeis, deve oportunizar a produção de provas orais para confirmação ou não da caracterização do labor campesino da autora.' 5. Em audiência, o autor admite que reside na cidade, junto com a esposa aposentada. Embora ele diga que trabalha até hoje nas terras de seu Genésio, a quem chamou de 'patrão', afirma que nesses 15 anos o acerto é apenas para dar as palhas do milho e ajeitar as cercas e fazer outras tarefas do campo quando solicitado, em troca de poder cultivar sua própria roça numa parte do terreno. Sobre os empregos urbanos registrados, embora sejam sempre em construtoras, o autor diz que sua função era sempre de vigilante e não na construção civil. Nenhum dos 4 filhos é segurado especial: dois são empregados em SP numa plantação de laranjas, 1 trabalha numa empresa de ônibus e outro numa loja de ferragens. 6. A inspeção mostra mãos grossas por inteiro, sem calos pontuais, compatíveis com quem exerce trabalho na construção civil. O que é coerente com a natureza dos antigos empregadores, embora o autor negue. 7. A testemunha explica que da casa do autor até a roça são uns 10km. Nunca viu o autor trabalhar na roça, mas afirma que ele é agricultor porque algumas poucas vezes, teria dado carona a ele. A testemunha diz que já morou em Maceió e sua mãe ainda mora lá, por isso, umas 2 vezes no mês vai a Maceió e, uma ou outra vez, nesse trajeto, teria dado carona ao autor até a zona rural. 8. O depoimento da testemunha não é suficiente para confirma a atividade rural. Muito menos para atestar que era seja a única ou principal fonte de sustento do autor ao longo de todos esses anos. Sobretudo que muitos elementos apontam para uma atividade urbana exclusiva ou concomitante: inspeção, residência urbana, filhos com atividades urbanas, histórico de empregos em construtoras. 9. Ante o exposto, julgo a ação IMPROCEDENTE. [...]" (grifei). 7. Verifica-se, claramente, que não ficou demonstrado que a parte recorrente desempenhou a atividade rural, em regime de subsistência, pelo tempo de carência. As razões recursais (id. 27395920) não conseguem afastar as conclusões do juízo sentenciante. 8. Destaco que, em hipóteses como a que se cuida, deve ser prestigiada a análise probatória realizada pelo juízo a quo, porquanto responsável pela produção das provas em audiência. Ressalto o fato de esse último tipo de prova proporcionar a maior proximidade entre o julgador, as partes e as testemunhas, sendo de extrema importância na percepção da verdade real. Como corolário dos princípios da imediatidade e da oralidade, o magistrado que preside a audiência e atua diretamente na produção e colheita da prova oral, presenciando diretamente as reações e emoções das partes e testemunhas, possui melhores condições de valorá-la adequadamente. 9. Diante desse contexto, perfilho o entendimento do juízo a quo, no sentido de que o conjunto probatório dos autos é desfavorável à pretensão autoral por todo o período de carência. 10. Nota-se que a sentença recorrida analisou perfeitamente a lide, sendo desnecessárias novas considerações além das já lançadas no ato monocrático, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, por força do art. 46, da Lei nº 9.099/95, norma de acordo com os princípios que regem os juizados especiais federais. 11. Recurso inominado improvido. A sucumbência em desfavor do demandante, que obteve o benefício da gratuidade judiciária, restringe-se a honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º c/c art. 98, §2º do Código de Processo Civil - CPC). Referida obrigação, entretanto, fica sob condição suspensiva, podendo ser cobrada se, dentro de 05 (cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, §3º do CPC). 12. É como voto. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003514-61.2025.4.05.8001 RECORRENTE: AGNALDO MEIRELES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUSTAVO SOARES TENORIO - AL13701-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IANA PEREIRA SOARES - AL9443-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO 0003514-61.2025.4.05.8001 RECORRENTE: AGNALDO MEIRELES DO NASCIMENTO RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL MAGISTRADO(A) IMPEDIDO(A): ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LIMITADA A PROVAS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM PROVAS ORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ANULAÇÃO. 1. Recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural, ante a não comprovação do exercício do labor rural pelo tempo de carência exigido para concessão do benefício vindicado. 2. Pretensão recursal fundamentada em síntese na existência de início de prova material, sendo necessária a realização de audiência de instrução, para a produção de provas orais. 3. A aposentadoria por idade é devida ao segurado especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, com 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, a teor dos arts. 39 e 48, § 1º, da Lei de n.º 8.213/91, e comprove, cumulativamente, a carência necessária para tanto, ainda que de forma descontínua no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, nos termos e dos arts. 142 e 143 desta mesma Lei. 4. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e da Súmula n.º 149 do STJ, a comprovação do exercício de tais atividades deverá ser feita por meio de início de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal. Tal documentação, entretanto, não precisa guardar estrita correspondência com o tempo que se pretende provar como de efetivo exercício de atividade campesina, segundo pondera a TNU, por meio da Súmula n.º 14: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício." Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos que deseja provar, conforme Sumula 34 da TNU, in verbis: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". 5. Os Tribunais e a TNU aceitam as mais diversas documentações para fins de caracterização de início de prova material. 6. Nos presentes autos, a discussão cinge-se em face à comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício pretendido. 7. Hipótese em que a parte autora implementou a idade de 60 anos em 06/01/2023 sendo-lhe exigido o cumprimento do período de carência correspondente a 180 meses, ainda que de forma descontínua, tendo sido requerido o benefício em 12/07/2023. 8. Na hipótese dos autos, não houve audiência de instrução, tendo sido julgada a demanda improcedente, fundamentada no contexto desfavorável. 9. Em que pese o entendimento da magistrada, no caso dos autos há um início de prova material, a ser considerado, ainda que o autor tenha exercido atividades urbanas, a saber: segunda via da certidão de casamento, datada de 2021, constando a profissão de agricultor; a esposa do recorrente percebe aposentadoria por idade rural; vínculos urbanos como trabalhador rural, fichas de matrícula dos filhos, constando a profissão de agricultor, dentre outros, Id. 14988014 e seguintes. Mesmo que tais provas sejam frágeis, deve oportunizar a produção de provas orais para confirmação ou não da caracterização do labor campesino da autora. 10. . Analisando os autos, constata-se que a instrução processual fora limitada apenas a apreciação sob a ótica de ausência de início de prova material, não tendo sido oportunizado à parte autora a produção de provas orais (depoimento pessoal e testemunhas), impondo-se a anulação da sentença, para que seja realizada audiência de instrução. Nesse sentido, invoco também o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Tendo as ações de natureza previdenciária nítido caráter social, em face da hipossuficiência daqueles que as propõem e, em vista de que a comprovação da atividade rural deve ser feita mediante início de prova documental, corroborado pela oitiva de testemunhas, é imprescindível a produção de prova testemunhal para o deslinde da questão, para que não seja configurado cerceamento de defesa. Precedente deste Tribunal. 2. Nulidade da sentença. Provimento à apelação. (AC 00010971020154059999, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data:30/04/2015 - Página::358.) - destaquei 11. Recurso inominado provido, anulando-se a sentença e retornando os autos à instância de origem para reabertura da instrução processual, permitindo à parte autora a produção de provas orais. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003514-61.2025.4.05.8001 RECORRENTE: AGNALDO MEIRELES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUSTAVO SOARES TENORIO - AL13701-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IANA PEREIRA SOARES - AL9443-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
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