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TJPR · Vara Cível de Campina Grande do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003513-33.2026.8.16.0037 Processo: 0003513-33.2026.8.16.0037 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$119.618,14 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Réu(s): ODAIR JOSE HENING Vistos, 1. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de ODAIR JOSÉ HENING, em razão do alegado inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária n. 4227689646 (seq. 1.4), referente ao veículo HYUNDAI Santa Fe V6, ano 2017, modelo 2018, placa FCN5C95. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a notificação extrajudicial acostada na seq. 1.8 retornou com a informação postal de não procurado. A comprovação da mora do devedor fiduciante é requisito essencial ao ajuizamento e regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, conforme dispõe o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. O retorno da correspondência motivado por não procurado indica que não houve tentativa efetiva de entrega no endereço do devedor por razões operacionais dos Correios (como a falta de distribuição domiciliária na localidade), situação que não decorre de ato imputável ao réu (como recusa, ausência ou alteração do endereço contratual). Por tal razão, a hipótese não atende aos requisitos de comprovação da mora e afasta a incidência do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ante o exposto, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do CPC), emende a inicial comprovando a regular constituição em mora da parte ré. 4. Com o cumprimento, tornem os autos conclusos com indicação de urgência. Cumpra-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 31 de agosto de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
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