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0003512-90.2025.8.27.2716

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Dianópolis · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003512-90.2025.8.27.2716/TO REQUERENTE: JOANECELIM BARBOSA ARAÚJO ADVOGADO(A): ITALA ALVES HOLANDA (OAB TO007780) REQUERENTE: KARINA DIAS DA SILVA ADVOGADO(A): ITALA ALVES HOLANDA (OAB TO007780) REQUERENTE: DENITO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ITALA ALVES HOLANDA (OAB TO007780) REQUERENTE: HELIO BARBOSA DIAS ADVOGADO(A): ITALA ALVES HOLANDA (OAB TO007780) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DENITO FERREIRA DOS SANTOS, JOANELIECIM BARBOSA DE ARAÚJO, HÉLIO BARBOSA DIAS e KARINA DIAS DA SILVA (evento 64), em face da sentença proferida no evento 56, argumentando, em suma, a existência de omissão no julgado. Sustentam os embargantes que, embora a sentença tenha julgado procedentes os pedidos para condenar o Município ao pagamento da remuneração de dezembro de 2020 e do 13º salário, restou absolutamente silente quanto ao pleito de condenação ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, verba esta expressamente requerida na exordial e individualizada nas planilhas de cálculo em relação aos autores HÉLIO BARBOSA DIAS e KARINA DIAS DA SILVA. O embargado, MUNICÍPIO DE RIO DA CONCEIÇÃO-TO, por seu turno, apresentou contrarrazões (evento 69), pugnando pela integral rejeição dos embargos. Argumenta, em síntese, que a parte embargante busca a rediscussão do mérito e que não restaram demonstrados os vícios de obscuridade, contradição ou omissão, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. Assim, vieram conclusos os autos. É o relato do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contiver alguma contradição, obscuridade ou omissão, a par de erro material, podendo, excepcionalmente, conferir efeitos infringentes quando a correção do vício importar necessariamente na alteração do resultado do julgamento. Com efeito, a respeito dos embargos de declaração, válida a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, aqui trazida à colação: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). Grifou-se. Dito isso, compulsando detidamente a petição inicial e os documentos que a instruem (evento 1), verifica-se que a causa de pedir e os pedidos foram claros ao discriminar que, além do saldo de salário e da gratificação natalina, os autores HÉLIO BARBOSA DIAS e KARINA DIAS DA SILVA (ocupantes de cargos comissionados) pleitearam as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, apresentando, inclusive, os cálculos aritméticos correspondentes. Contudo, ao proferir a sentença no evento 56, este Juízo limitou o dispositivo à condenação das "verbas salariais de dezembro de 2020 e décimo terceiro salário", sem enfrentar o pedido relativo ao terço constitucional de férias, donde a apontada a omissão do julgado. Com efeito, impõe-se destacar que o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, é garantia constitucional extensível aos servidores públicos, independentemente da natureza do vínculo (efetivo ou comissionado), nos termos do art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal. E, conforme já fundamentado na sentença embargada, nas ações de cobrança movidas contra o ente público, uma vez comprovada a prestação do serviço, o que restou incontroverso nos autos através das fichas financeiras e contracheques, o ônus de provar o efetivo pagamento das verbas remuneratórias (sejam salários, 13º ou férias) recai exclusivamente sobre o Município, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Na hipótese, o Município de Rio da Conceição limitou-se a teses defensivas genéricas (falta de dotação orçamentária e litispendência), não colacionando aos autos nenhum comprovante de quitação (TED, PIX ou recibo) referente ao terço constitucional de férias dos referidos autores. Portanto, constatada a omissão e a ausência de prova de pagamento por parte da Administração, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos é medida que se impõe, a fim de garantir a integridade da prestação jurisdicional e evitar o enriquecimento ilícito do ente público. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DENITO FERREIRA DOS SANTOS e OUTROS, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, integrar/alterar o dispositivo da sentença do evento 56, que passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (art. 487, inciso I do CPC), para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE RIO DA CONCEIÇÃO-TO ao pagamento, em favor dos autores, das seguintes verbas remuneratórias inadimplidas: Para JOANECELIM BARBOSA ARAÚJO: Salário de dezembro/2020 e 13º salário integral; Para DENITO FERREIRA DOS SANTOS: Salário de dezembro/2020 e 13º salário proporcional; Para HÉLIO BARBOSA DIAS: Salário de dezembro/2020, 13º salário integral e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; Para KARINA DIAS DA SILVA: Salário de dezembro/2020, 13º salário integral e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. b) O montante global da condenação deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, observando-se os valores históricos apresentados na inicial e as provas documentais dos autos. c) Sobre o valor da condenação deverão incidir juros e correção monetária nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021: Até 08/12/2021: Atualização monetária pelo INPC e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97); A partir de 09/12/2021: Incidência única da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, a qual já compreende juros e correção monetária. d) DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita aos autores. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95)." As demais disposições da sentença do evento 56, incluindo o entendimento sobre a competência deste juízo e a rejeição das preliminares, permanecem inalteradas e são aqui ratificadas. Intimem-se. Cumpra-se. Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.

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