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0003512-67.2025.4.05.8203

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 11ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003512-67.2025.4.05.8203 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA PARAIBA CRF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCUS AURELIO DE HOLANDA TORQUATO - PB25953-B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RONALDO GONCALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO - PB23260 EXECUTADO: CLECIO TOME DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA PARAIBA CRF em face de CLÉCIO TOME DO NASCIMENTO, objetivando a execução da CDA que lastreia a inicial. Intimada por três vezes para informar o valor residual atualizado da presente execução, a parte demandante deixou transcorrer in albis os prazos concedidos. É o breve relatório. Decido. A contumácia do autor, no caso em comento, atrai a incidência da norma inscrita no art. 485, III, do CPC, que autoriza a extinção do processo quando o autor não promover atos e diligências que lhe competir, por mais de 30 (trinta) dias, contanto que intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Registre-se que, conforme pacífica jurisprudência, não há óbice legal à extinção da execução fiscal, com fundamento no dispositivo supra, porque, a despeito de a Lei nº 6.830/80 não contemplar sanção processual para inércia do exequente, é assente que as disposições do CPC aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento regulado pela LEF, por força de seu art. 1º. In casu, tendo a parte exequente abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, foi expedida nova intimação (id. 174227924) nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC, com previsão expressa de que a persistência da omissão acarretaria a extinção do feito; contudo, mais uma vez, a exequente quedou-se inerte. Dispositivo. Diante do exposto, EXTINGO a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono de causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Sem custas (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96). Sem honorários em razão da ausência de litigiosidade. Proceda-se, de imediato, ao levantamento de eventuais constrições realizadas em face da presente execução. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se estes autos com baixa. Intime-se. Monteiro/PB, conforme data de validação do sistema. [assinado eletronicamente] LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto da 11ª Vara Federal/SJPB

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