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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Marília - 4ª Vara Cível
Processo 0003511-36.2026.8.26.0344 (processo principal 1008205-02.2024.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Francisco Rodrigues de Almeida - - Ana Claudia Tomazela Lavagnini - Vistos. 1- Primeiramente, proceda a correção no polo passivo da ação, conforme pedido de fls. 12/13. 2- Após, nos termos dos arts. 523, § 1º, 2º e 3º e 525 todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte Executada para cumprimento voluntário da obrigação conforme o artigo 513, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do CPC, tudo na pessoa do seu advogado constituído nos autos, ou por carta pelo correio com AR no caso de não existir advogado constituído ou de representação pela Defensoria Pública, ou seja, intime-se para pagamento da importância de R$21.257,46, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219), devidamente corrigido até a data do efetivo depósito, tudo sem a incidência da multa legal de 10% e de honorários de 10% (CPC, art. 523, § 1º). Igualmente, intime-se a parte Executada de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, terá ela o prazo de 15 (quinze) dias úteis para, independente de penhora ou nova intimação, apresentar a sua impugnação nos próprios autos (CPC, arts. 523 e 525). A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, salvo a atribuição de efeitos suspensivos na impugnação (CPC, art. 525, §6º). 3- Não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, agora o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523 § 1º). Se for realizado o pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante do débito (CPC, art. 523, § 2º). Observar-se-á também a Súmula 519 do STJ, in verbis: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. 4- Outrossim, decorrido o prazo de 15 dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se diretamente mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça sobre o valor total ou remanescente da dívida, seguindo-se os atos de expropriação. (CPC, art. 523, § 3º). 5- Intime-se. - ADV: DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO (OAB 350398/SP), JOSE MARIO DE OLIVEIRA (OAB 152011/SP), RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP), WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP), DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO (OAB 350398/SP)