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0003511-12.2026.8.04.5400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Criminal · COM JULGAMENTO DE MÉRITO

    S E N T E N Ç A Trata-se o presente feito de procedimento especial criminal de acordo com a Lei 9099/95, instaurado para apurar a prática de fato delituoso considerado de menor potencial ofensivo atribuído à autora, qualificada nos autos. Considerando que o crime em tela é de ação privada, verificou-se o decurso do prazo para exercício do direito de queixa. É o relatório. Passo a DECIDIR. O fato ocorrera em 5/3/26, não tendo até a presente data a vítima apresentado queixa-crime, decorrendo, pois, mais de 06 meses da consumação do delito, importando, assim, na decadência de tal direito, nos termos do art. 103 do CP, in verbis: Art. 103. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. Cumpre salientar que a transação penal homologada não suspende ou interrompe os prazos decadencial e prescricional. Com efeito, transcorrendo o prazo decadencial sem que a vítima apresentasse a competente queixa-crime, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da autora do fato qualificado no presente Procedimento Especial, com base no art. 107, inciso IV, do Código Penal. Ante o desinteresse recursal, certifique o trânsito em julgado a partir desta data e arquive-se.

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