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0003510-68.2026.8.16.0105

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juiz das Garantias da Vara Criminal de Loanda (Nova Londrina) · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE LOANDA (NOVA LONDRINA) - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3259-7240 - E-mail: loa-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003510-68.2026.8.16.0105 Processo: 0003510-68.2026.8.16.0105 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/02/2026 Acusado(s): Silvio Rodrigues Borges Autoridade(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de pedido de Relaxamento da Prisão formulado pela defesa de Sílvio Rodrigues Borges. O requerente alega, em suma, excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia. Pugna, portanto, pela revogação da prisão preventiva e/ou aplicação de medidas cautelares diversa. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva do investigado (mov. 10.1). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Em que pese as alegações defensivas, compulsando detidamente o inquérito policial, entendo que não restaram demonstradas as condições para a caracterização do constrangimento ilegal em face do investigado SILVIO RODRIGUES BORGES. Para caracterização do excesso de prazo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido de que apenas excepcionalmente a ordem de habeas corpus deve ser concedida presente o excesso de prazo da prisão cautelar e desde que a mora processual: a) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela atuação da acusação; b) resulte da inércia do próprio aparato judicial em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII; ou c) seja incompatível com o princípio da razoabilidade.” HC 254398 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2025 PUBLIC 11-06-2025). No caso em tela, à luz do princípio da razoabilidade, observo que o inquérito policial nº 0001364-54.2026.8.16.0105 vem se desenvolvendo regularmente. Aponta-se que a complexidade dos fatos em apuração (lavagem de dinheiro resultante de diversos delitos cometidos por organização criminosa, dentre eles tráfico de drogas), a quantidade de investigados, dentre eles alguns residem em outros estados, não há que se falar em excesso de prazo. Não se verifica desídia por parte da Autoridade Policial, a qual pugnou pela prorrogação da conclusão do inquérito policial (mov.72.1 dos autos n° 0000627-51.2026.8.16.0105), tendo a já ocorrência da apresentação do Relatório Final no dia 17/08/2026 (mov. 104.3 dos autos n° 0000627-51.2026.8.16.0105). Tal relatório aponta a complexidade da organização criminosa investigada, posto que foram indiciadas 33 pessoas, volume imenso de dados telemáticos e financeiros, a apuração de indícios da prática de crime de organização criminosa, associação para o tráfico e, em diversos casos, lavagem de dinheiro, incluindo o requerente, indiciado pela prática dos crimes de organização criminosa, associação para o tráfico e lavagem de capitais, reforçando a magnitude excepcional do feito. Veja-se: – HABEAS CORPUS – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 - DECISÃO QUE DETERMINOU A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ESPECIFICANDO OS REQUISITOS DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE SE MOSTRA REQUISITO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR – PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE E DO DELITO, EM TESE, PRATICADO POR ELE – PACIENTE FLAGRADA EM RODOVIA INTERESTADUAL COM ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS, QUAIS SEJAM, APROXIMADAMENTE 54 KG (CINQUENTA E QUATRO QUILOGRAMAS) DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONHECIDA COMO MACONHA – OUTRO INDIVÍDUO OCUPANDO OUTRO VEÍCULO QUE CONFIRMOU EXERCER A FUNÇÃO DE “BATEDOR” - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS EM PODER DO PACIENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE DEMONSTRADAS DE FORMA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PRISÃO CAUTELAR QUANDO PREVISTOS OS REQUISITOS LEGAIS QUE INDICAM SUA NECESSIDADE - OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS NO CASO – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL – IMPOSSIBILIDADE – PRAZO DO INQUÉRITO POLICIAL QUE FOI PRORROGADO, APÓS PEDIDO DA AUTORIDADE POLICIAL E MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 51, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.343/2006 - AUSENTE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL, DENEGA-SE A ORDEM PRETENDIDA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0063870-03.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 18.01.2021) – grifou-se. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 317, § 1º, DO RISTF. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna de modo especificado todos os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão recorrida. Precedentes. 2. O prazo para conclusão de inquérito policial, previsto no art. 10 do CPP, deve ser analisado à luz do art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal e segundo as circunstâncias de cada caso concreto. Ainda que não possa se estender por período desarrazoado, não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade; ao revés, possui natureza imprópria, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para se definir se há ou não excesso. 3. No caso, as particularidades do inquérito policial não permitem o reconhecimento de excesso de prazo. A despeito do alongar das investigações, a pluralidade de pessoas envolvidas, a complexidade e diversidade dos fatos em apuração, bem como as diligências realizadas revelam que tal dimensão temporal não decorre de desídia das autoridades públicas, mas é fruto de aspectos específicos do procedimento criminal. 4. Não há ilegalidade na decisão que, nos termos do art. 93, IX, da CF, autorizou, de forma fundamentada, o afastamento do sigilo dos dados bancários com amparo em relatórios de investigação, documentos e contratos, que apontam indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. Segundo o Juízo da causa, a medida excepcional seria necessária para elucidar a origem e destino do dinheiro público supostamente desviado pelos investigados. 5. Agravo regimental desprovido.(HC 175115 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 16-05-2022, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 05-09-2022 PUBLIC 08-09-2022) – grifou-se. Além disso, e conforme apontado pelo Ministério Público, a Autoridade Policial já representou recente por novas prisões cautelares, o que indica que as investigações estão em curso, e não paralisadas. Além disso, a Defesa também cita em sua petição que a Autoridade Policial ainda está e cumprimento de diligência, ou seja, reconhece que o procedimento não está paralisado. Portanto, não subsiste o argumento defensivo de que apenas a delonga maior em concluir o inquérito policial é suficiente para caracterizar o constrangimento alegado. Assim, inexistindo excesso de prazo por desídia do aparato judiciário, atuação exclusiva da acusação ou à luz da garantia da duração razoável do processo, bem como persistentes os motivos de fato e de direito que levaram à prisão preventiva, a denotar efetivo e concreto risco de reiteração delitiva, a manutenção da segregação máxima é medida que se impõe. Nesses termos, afasto a alegação de excesso de prazo e reitero integralmente os fundamentos da decisão proferida nos autos n° 0001364-54.2026.8.16.0105, rememorando que desde a data da decretação da custódia preventiva até o presente momento não houve qualquer alteração fática/circunstancial capaz de alterar os fundamentos esposados por este órgão jurisdicional, os quais alicerçaram a decisão de custódia cautelar. Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de revogação da prisão preventiva de SÍLVIO RODRIGUES BORGES uma vez que não restaram demonstrados os fundamentos legais que autorizam tal revogação. Intimações e diligências necessárias. Nada mais sendo requerido ou necessário, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. De Nova Londrina/PR para Loanda/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito das Garantias

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