2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003510-31.2011.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: LUIZ CLAUDIO COSTA DE CARVALHO Advogado(s): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR registrado(a) civilmente como ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR (OAB:BA15506) REU: VISA ADMINISTRADORA DE CARTOES e outros (2) Advogado(s): JACIARA CALHEIRA GUIMARAES (OAB:BA11662), GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB:BA23687), IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS (OAB:BA11607), FERNANDO CAMPOS VARNIERI (OAB:BA41076), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), VANESSA GUAZZELLI BRAGA (OAB:RS46853), FERNANDA GUERREIRO SARTORI SOUZA ILHA (OAB:RS71173), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Anulatória e Reparação por Danos Morais ajuizada por Luiz Claudio Costa de Carvalho em desfavor de Visa Administradora de Cartões, Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. e Banco Bradesco Cartões S.A., todos qualificados nos autos. Após longo período de inércia e migração dos autos físicos ao sistema eletrônico, determinou-se a intimação dos litigantes para manifestarem interesse no prosseguimento do feito (Id 485456446). Os réus contestantes peticionaram aos autos requerendo formalmente a extinção do feito ante o manifesto abandono da causa (Id 486059108 e Id 556314454). Foi determinada e expedida a intimação pessoal do autor para impulsionar o feito (Id 494541478). O mandado restou devolvido com certidão negativa (Id 517767540), informando que o requerente mudou-se do endereço indicado na petição inicial para local desconhecido, sem comunicar alteração de domicílio nos autos. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, incidindo a causa de extinção sem resolução de mérito prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto o autor deixou de promover os atos que lhe competiam por prazo superior a 30 (trinta) dias, abandonando a demanda. Nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo por abandono pressupõe a prévia intimação pessoal da parte para que supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, o Oficial de Justiça diligenciou no endereço expressamente informado na petição inicial, constatando que o requerente não mais reside no local, tendo se mudado sem deixar novo endereço de contato. Incide na espécie o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." É dever processual indeclinável das partes manter seu endereço residencial e eletrônico devidamente atualizado perante o juízo durante todo o curso da tramitação (art. 77, inciso V, do CPC). Descumprido tal encargo, considera-se plenamente aperfeiçoada a intimação pessoal tentada no logradouro constante dos autos. Com a extinção do procedimento sem análise do mérito, cessa a eficácia da tutela antecipada deferida no início do feito, impondo-se a sua expressa revogação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, c/c artigo 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 240 do STJ, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora. Em decorrência: a) REVOGO a decisão liminar anteriormente concedida (Id 18935816); b) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das rés contestantes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Conceição do Coité/BA, data da assinatura eletrônica. FELIPE REMONATO Juiz de Direito Designado Documento assinado eletronicamente