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0003509-33.2026.8.26.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Diadema - 3ª Vara Cível

    Processo 0003509-33.2026.8.26.0161 (processo principal 1008051-14.2025.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Darcy Modesto - Banco Bradesco S.A. - Vistos. O Ofício Judicial deverá providenciar o necessário ao arquivamento dos autos principais, tendo em conta a formação deste incidente eletrônico para o cumprimento de sentença. Intime-se a parte ré para o cumprimento da obrigação imposta na sentença/acórdão, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, salientando-se que caso não efetue a quitação do débito no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% e honorários advocatícios de 10%. Se efetuado o pagamento do débito, manifeste-se a parte exequente e informe se o valor é satisfatório, salientando-se que o silêncio será interpretado como anuência e será extinto o processo em fase de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento no prazo acima estabelecido, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para apresentação de eventual impugnação, conforme artigo 525 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação e à luz dos princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo, desde já se determina o que segue: SISBAJUD: Proceda-se à tentativa de bloqueio de valores monetários de titularidade da parte executada, através do sistema Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha" se requerido pela parte exequente, desde que a parte exequente providencie o recolhimento das custas judiciais, nos termos do Comunicado nº 170/2011 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para utilização do referido sistema, salvo se beneficiário da justiça gratuita. INFOJUD: Caso a penhora de valores monetários realizada através do sistema Sisbajud seja infrutífera ou não satisfaça integralmente o crédito da parte exequente, proceda-se à pesquisa de bens pelo sistema Infojud, inclusive das declarações DECRED e DIMOB em nome da parte executada se requerido pela parte exequente, devendo esta recolher as custas correspondentes, nos termos do Comunicado nº 170/2011 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, salvo se beneficiário da justiça gratuita. RENAJUD: Se recolhidas as custas, nos termos do Comunicado nº 170/2011 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, salvo se beneficiário da justiça gratuita, providencie-se a pesquisa de veículos de propriedade da parte executada, através do sistema RENAJUD. Não sendo frutíferas as diligências via Sisbajud, Infojud e Renajud, nem as pesquisas a cargo da parte exequente, que deve ser demonstrada ao Juízo no prazo de 15 dias, a contar do decurso do prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação pelo executado, por meio de comprovante de protocolo da respectiva pesquisa ou, na hipótese de não recolhimento das custas para as diligências acima determinadas, também no prazo de 15 dias, desde já determina-se a remessa dos autos ao arquivo, independentemente de qualquer intimação, ocasião em que se dará o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRO RODRIGO FERREIRA (OAB 346860/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)

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