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Processo 0003508-68.2004.4.03.6183

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003508-68.2004.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE CORREA PRATES, JULIANA MIGUEL, FERNANDO ABRAO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A autarquia previdenciária opôs embargos de declaração contra a decisão de id. 593586344, que determinou o retorno dos autos à contadoria judicial para elaboração de novos cálculos de liquidação, observando a revisão decorrente da aplicação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 (id. 598480768). Alega a autarquia embargante obscuridade e omissão, sustentando que o título executivo judicial, transitado em julgado não contém comando condenatório relativo à revisão dos tetos, de modo que a determinação ofende o princípio da fidelidade da execução ao título (art. 509, § 4º, do CPC), bem como que a decisão teria afastado tacitamente o lustro prescricional do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. A parte exequente apresentou contraminuta, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a decisão embargada aplicou corretamente a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 564.354/SE (Tema 76 da Repercussão Geral) (id. 599631467). Em manifestação posterior, o exequente concordou parcialmente com os cálculos apresentados pela contadoria judicial (id. 598025315), ressalvando divergência quanto à exclusão, pela contadoria, do valor relativo à multa cominatória pelo atraso na implantação do benefício, requerendo seja determinada expressamente sua inclusão, relativamente ao período de 13/08/2005 a 19/10/2005 (id. 601743196). Decido. Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material, não constituindo via própria para reexame de mérito ou rediscussão de matéria já decidida e fundamentada. Verifico que, embora a decisão embargada tenha indicado o fundamento de sua conclusão (a tese do Tema 76 da repercussão geral), não enfrentou a questão, expressamente suscitada pela autarquia e determinante para o desfecho, quanto aos limites objetivos do título executivo em execução. Configurada a omissão, conheço do recurso. De fato, no título executivo formado nestes autos não há comando relativo à readequação da renda mensal aos novos limitadores das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Como se sabe, a fase de cumprimento de sentença destina-se à concretização do comando transitado em julgado, devendo ser observado o princípio da fidelidade ao título executivo, nos termos dos artigos 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. No julgamento do Tema 76 da repercussão geral (RE nº 564.354/SE), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a aplicação imediata do art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 aos benefícios limitados a teto anterior não ofende o ato jurídico perfeito. A tese resolve a compatibilidade material da readequação com a garantia constitucional invocada pela autarquia naquele julgamento, não autorizando, por si só, que a pretensão revisional seja incorporada a execução fundada em título que não a contemplou. São planos distintos: um é o da existência do direito em abstrato; outro, o da via processual adequada à sua dedução. Nesse exato sentido decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao apreciar hipótese em tudo análoga à destes autos: "A invocação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 564.354/SE (Tema 76 da repercussão geral) não autoriza, por si só, a incorporação, na presente execução, de pretensão revisional não abrangida pelas decisões transitadas em julgado." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031257-64.2022.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal DENISE NEVES ABADE, julgado em 20/08/2026, DJEN DATA: 26/08/2026) Impõe-se, pois, a reconsideração da decisão embargada, que, ao acolher a consulta da contadoria sem examinar os limites objetivos da coisa julgada, autorizou a apuração de parcelas estranhas à condenação. Registre-se, por fim, que a conclusão ora adotada não importa juízo negativo sobre o direito material eventualmente titularizado pelo exequente à readequação aos tetos constitucionais, que poderá ser deduzido pela via processual própria, observados os respectivos pressupostos. Quanto à multa cominatória por atraso na implantação do benefício, a decisão de id. 37049415 - pág. 96) fixou multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em desfavor do INSS, na hipótese de descumprimento do prazo de 15 (quinze) dias para implantação do benefício, contado da respectiva ciência. O INSS tomou ciência da referida decisão em 28/07/2005 (id. 37049415 - pág. 100), de modo que o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário se esgotou em 12/08/2005. A implantação do benefício, por sua vez, somente ocorreu em 20/10/2005, conforme id. 37049415 - pág. 135). Nesses termos, deve a multa cominatória ser incluída nos cálculos de liquidação Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, em consequência, reconsiderar a decisão de 14.07.2026, indeferindo a aplicação, nestes autos de cumprimento de sentença, da recomposição da renda mensal do benefício em face dos limitadores instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, por se tratar de pretensão revisional não abrangida pelo título executivo. Determino o retorno dos autos à contadoria para que inclua, nos cálculos de id. 578980488, a multa cominatória fixada na decisão de id. 37049415 - pág. 96, com incidência no período de 12/08/2005 a 19/10/2005. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal

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