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TRF3 · 18º Juiz Federal da 6ª TR SP · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003508-15.2012.4.03.6304 RELATOR(A): MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: LUIZ DAS CHAGAS RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Vistos. 1. Breve relatório Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, LUIZ DAS CHAGAS, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O autor alegou ser titular da caderneta de poupança nº 206502-9 (Agência 0316) e que, em 24 de setembro de 1993, realizou dois depósitos nos valores de Cr$ 10.000,00 e Cr$ 90.000,007. Afirmou que, ao efetuar recente consulta junto à CEF, foi informado de que a referida conta era inexistente. Sustentando possuir a caderneta física comprovando a abertura e depósitos, pleiteou a condenação da CEF em danos materiais no valor de R$ 23.599,87 (valor atualizado do saldo alegado) e indenização por danos morais. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 200546540), arguindo a prejudicial de prescrição e sustentando, no mérito, que realizou buscas exaustivas e não encontrou registros de conta ativa em nome do autor, inferindo o regular encerramento da conta devido ao tempo transcorrido e refutando a ocorrência de ato ilícito. Posteriormente, por meio de petição ID 200546550, a instituição financeira ré acostou aos autos extratos históricos obtidos via pesquisa de microfichas antigas, demonstrando que a conta poupança sob enfoque foi movimentada e encerrada ainda em novembro de 1993, após saques integrais de Cr$ 10.000,00 em 24/11/1993 e de Cr$ 177.887,11 em 29/11/1993, que zeraram o saldo A sentença ID 200546551 julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que a CEF comprovou de forma inequívoca a realização dos saques na data de 29/11/1993, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, decorrendo a celeuma da negligência do próprio autor em relação ao controle e cuidado de seu patrimônio por quase duas décadas. Em seu recurso inominado (ID 200546555), o recorrente insurge-se contra o julgado, sustentando a unilateralidade dos extratos juntados e arguindo que competia à CEF demonstrar que as transações de saque foram por ele efetuadas ou expressamente autorizadas, nos termos das garantias do Código de Defesa do Consumidor. Foram oferecidas contrarrazões pela CEF (ID 200546558). 2. Cabimento de decisão monocrática O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 autoriza o julgamento monocrático pelo Relator para negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF. No caso dos autos, conforme restará demonstrado, o apelo revela-se manifestamente improcedente e em contrariedade à jurisprudência dominante, o que impõe a sua rejeição de plano via decisão monocrática. 3. Mérito De início, destaca-se que a relação jurídica deduzida nos autos ostenta natureza de consumo, subsumindo-se às diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Abordando a prejudicial de mérito arguida pela Caixa Econômica Federal (ID 200546540), verifica-se que a pretensão reparatória por falha de segurança ou movimentações indevidas em conta bancária submete-se ao prazo prescricional quinquenal estipulado no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Esse prazo se aplica às ações de reparação de danos e de repetição de indébito decorrentes de defeito na prestação de serviço bancário, nos termos da Tese 3 da Edição nº 161 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça. No que tange ao início da contagem do prazo extintivo, a regra geral do ordenamento pátrio adota a teoria da actio nata em seu viés objetivo, pela qual a prescrição flui a partir do momento em que ocorre a violação do direito, conforme fixado na Tese 4 da Edição nº 161 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece o termo inicial na data em que ocorreu a lesão ou o pagamento indevido. O viés subjetivo da referida teoria, que posterga o dies a quo para a ciência inequívoca da lesão, é admitido apenas em caráter excepcionalíssimo na jurisprudência, quando demonstrada a impossibilidade fática ou barreiras insuperáveis ao conhecimento do dano, sem que tenha concorrido desídia do titular do direito. Nesse diapasão, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 263 (PEDILEF 5005068-26.2017.4.04.7104/RS), pacificou a controvérsia fixando a tese de que o termo inicial da contagem do prazo de prescrição da pretensão ao ressarcimento de saque indevido é a data em que ocorreu o fato lesivo. A fundamentação do Tema 263 da TNU afasta expressamente a aplicação do viés subjetivo da actio nata quando a ciência tardia decorre da inércia do próprio titular, assentando que uma mínima diligência do poupador na administração de seu patrimônio, mediante a simples e regular verificação dos saldos e extratos postos à sua disposição, permitiria o conhecimento imediato da lesão antes do transcurso do prazo extintivo. Na hipótese em exame, os extratos de microfichas acostados pela CEF (ID 200546550) revelam que os saques impugnados, que zeraram o saldo da conta, foram perpetrados nos dias 24 e 29 de novembro de 1993. Não restou demonstrada nos autos nenhuma circunstância excepcional que obstasse o recorrente de verificar o saldo de sua conta bancária por meios ordinários. Diante da negligência e do completo abandono da conta poupança por quase dezenove anos, afasta-se o viés subjetivo da actio nata, impondo-se a fixação do termo inicial na própria data da ocorrência dos saques (novembro de 1993), nos termos do Tema 263 da TNU. Por conseguinte, a pretensão reparatória prescreveu integralmente em novembro de 1998, operando-se a consumação do prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC. Proposta a presente demanda somente em 05 de setembro de 2012 (ID 200546424), impõe-se o acolhimento da prescrição quinquenal, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, conforme preceituado no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Apenas por amor ao debate, ainda que superada a consumação da prescrição, o recurso não lograria provimento no mérito. A inversão do ônus da prova de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC não se opera de pleno direito (ope legis), mas sob prudente arbítrio do magistrado (ope iudicis), exigindo verossimilhança ou hipossuficiência técnica. Pretender que a instituição financeira guarde e apresente comprovantes físicos de transações em guichê de caixa realizadas há dezenove anos impõe a produção de "prova diabólica", sabendo-se que os limites legais de guarda de documentos de caixa não justificam tal exigência por tempo indeterminado. Os extratos de microfichas (ID 200546550) constituem prova idônea da regularidade financeira da conta e do seu exaurimento. Inexistindo qualquer indício de fraude ou defeito na segurança do serviço nos termos do artigo 14 do CDC, e caracterizada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor decorrente de seu abandono patrimonial crônico, impõe-se a confirmação da sentença de improcedência. 4. Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, porquanto manifestamente improcedente. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. 5. Dos Recursos Protelatórios e Pena de Multa Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil. Fica a parte autora desde logo cientificada de que eventual penalidade que lhe venha a ser imposta, se não paga voluntariamente, ensejará a extração de certidão para inscrição em Dívida Ativa, nos termos do artigo 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964 e da Lei nº 6.830/1980, e subsequente protesto do título (art. 1º, par. único, Lei nº 9.492/1997). Lado outro, eventuais multas aplicadas em desfavor do INSS serão executadas nestes próprios autos. Outrossim, ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo interno (art. 28, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região) e que o incidente de uniformização não se presta à revisão do conjunto probatório, a teor do óbice da Súmula nº 42 da TNU. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal
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