Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 20ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003507-33.2025.4.05.8304 AUTOR: MARIA DO SOCORRO LIMA DE OLIVEIRA MACEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: DAIANY CONCEICAO DA SILVA OLIVEIRA - PE61606 ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA KELLI SILVA OLIVEIRA - PE61608 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA RECOMENDAÇÃO n. 144/2023. PACTO NACIONAL DO JUDICIÁRIO PELA LINGUAGEM SIMPLES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A prova técnica confirma incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. 2. A parte, 40 anos, ensino fundamental incompleto, trabalhou como assistente de dentista. O laudo atesta incapacidade por cegueira prática de um lado e distorção com embaçamento acentuado do outro. A incapacidade para o trabalho justifica a proteção previdenciária. 3. Pedido procedente. Aposentadoria por incapacidade permanente. DIB: 11/03/2025. DIP: 01/08/2026. sentença -I - Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/01). -II - Busca-se nesta ação benefício por incapacidade, com alegação de problemas de saúde que impedem o exercício de atividade profissional. As dificuldades de saúde relatadas são reais e podem gerar limitações objetivas, o que justifica o acesso à Justiça como expressão de uma necessidade legítima. O acesso ao benefício depende de o segurado ou a segurada demonstrar que, além de estar em dia com o sistema (qualidade e carência), encontra-se incapacitado ou incapacitada para prover o próprio sustento (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91). Antes de prosseguir, registro a importância da política de conciliação conduzida pela Procuradoria Regional Federal da 5ª Região. Aqui em Salgueiro, no sertão de Pernambuco, essa iniciativa tem abreviado o tempo de espera de quem busca a Justiça. Cada caso é analisado com atenção e, sempre que possível, há oferta de acordo. Reconheço e valorizo esse esforço. Neste caso, porém, o consenso não foi alcançado, e a sentença se faz necessária. Sem reconhecer o direito ao benefício e, por isso, não propor o acordo, a Procuradoria Federal, representando o INSS, sustentou impugnação ao laudo judicial, alegando preexistência da baixa visão desde a infância e suposta capacidade laborativa com base em exame particular anterior, mantendo a pretensão resistida. A autora tem 40 anos e grau de instrução ensino fundamental incompleto. Sua atividade habitual é assistente de dentista (auxiliar de consultório odontológico). A profissão exige coordenação motora fina e percepção visual aguçada para o manuseio de instrumentais pontiagudos e auxílio direto ao cirurgião-dentista em procedimentos minuciosos. A cegueira prática e o embaçamento visual severo retiram a acuidade necessária, tornando o ambiente de trabalho inseguro para si e para os pacientes. O perito de confiança deste juízo realizou o exame médico e concluiu que a parte sofre com pterígio (CID H11.0) e cegueira em um olho (CID H54.4). Diante da impugnação da autarquia, o perito prestou esclarecimentos objetivos: o exame constatou percepção visual extremamente reduzida no olho direito desde a infância (visão de vultos), e a superveniência de ametropia grave com distorção e embaçamento acentuado no olho esquerdo. A conclusão é pela incapacidade total, de caráter permanente e omniprofissional, por impossibilidade de exercer atividades laborais com segurança ou autonomia. A Data de Início da Incapacidade foi fixada em 11/03/2025, baseada na data do requerimento administrativo (DER). A evolução da doença no olho contralateral caracteriza agravamento, afastando o impedimento legal de doença preexistente. A incapacidade é total e permanente. Não há perspectiva de recuperação ou reabilitação. O benefício devido é a aposentadoria por incapacidade permanente. A proteção depende também das contribuições. Examino, então, a regularidade do vínculo com a Previdência Social. O extrato CNIS comprova que a autora tinha qualidade de segurada porque estava no período de graça de 12 meses após o fim do vínculo #9 em 31/12/2024. Cumpria também a carência de 12 contribuições, porque detinha 44 contribuições sem perda da qualidade de segurada desde 04/2021. O vínculo jurídico com a Previdência está preservado. Maria do Socorro Lima de Oliveira Macêdo, 40 anos, assistente de dentista. O INSS tentou afastar o direito focando na visão do olho direito comprometida desde a infância, mas o perito foi claro ao atestar o comprometimento severo superveniente do olho esquerdo, que inviabiliza o trabalho de forma irreversível. A proteção previdenciária é devida. -III - Julgo procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. ESPÉCIE: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB (Início): 11/03/2025. DIP (Pagamento): 01/09/2026. O INSS deve implantar o benefício em 30 dias. O pagamento das parcelas vencidas, com juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos do CJF, será realizado por RPV/Precatório. Gratuidade de justiça deferida. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). -IV - Providências de Secretaria: Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.