2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0003506-23.2021.8.17.3130 EXEQUENTE: DUCIMERY DE QUEIROZ DUARTE EXECUTADO(A): JOSE LUCIANO COSTA RODRIGUES 10668319470, EDUARDO V.DA SILVA RETIFICA - ME DESPACHO Vistos. Haja vista o decurso do prazo para o executado comprovar a indisponibilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, converto-os em penhora. Providencie-se a transferência do montante disponível para conta vinculada ao juízo, intimando-se as partes da presente decisão. Decorrido o prazo recursal e inexistindo impugnações, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora. Providencie-se a transferência do montante disponível para conta vinculada ao juízo, intimando-se as partes da presente decisão. Decorrido o prazo recursal e inexistindo impugnações, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora. Proceda-se com a consulta SNIPER. Cumprida as determinações acima e constatado que o valor bloqueado não garante totalmente a execução e frustrada as demais pesquisas de bens, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 05 (cinco) indique bens penhoráveis, devendo apresentar a dívida atualizada e juntar documentos que comprovem a capacidade ativa do patrimônio do executado, sob pena de suspensão da execução e, posteriormente, decretação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III, c/c seus respectivos parágrafos, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de reabertura da execução, acaso sejam localizados bens do executado, e não haja decorrido o prazo prescricional. No silêncio, arquivem-se provisoriamente os autos, anotando o início do prazo prescricional a partir de 08 ago 2026 (Id 249822334). P.I.C. PETROLINA, 15 de setembro de 2026 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito