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0003505-10.2026.8.26.0609

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões

    Processo 0003505-10.2026.8.26.0609 (apensado ao processo 1011057-14.2023.8.26.0609) (processo principal 1011057-14.2023.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.M.P. - - A.M.M.P. - Vistos. Indefiro a cumulação das medidas executivas de coerção pessoal (art. 528 do CPC) e de coerção patrimonial (art. 523 do CPC), no âmbito deste mesmo procedimento executivo. Com efeito, além de dificultada a defesa, é recorrente a ocorrência de tumulto processual, prejudicando a análise dos pedidos, na contramão da celeridade processual. Nesse sentido já observou o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Alimentos. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que manteve a determinação de cisão dos ritos de prisão e expropriação de bens, inadmitindo a cumulação de procedimentos de execução. Recurso da demandante. Inviabilidade da cumulação dos ritos de penhora e de prisão na mesma execução, ante o risco de tumulto processual. Precedentes. Contudo, nada impede que seja instaurado incidente quanto ao outro rito. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2303938-27.2022.8.26.0000; Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. Decisão que inadmitiu cumulação de ritos (prisão e expropriação) num mesmo incidente de cumprimento de sentença. Irresignação indevida. Nada impede a exequente de pleitear a instauração de nova fase de cumprimento com prestações vencidas recentes e pleitear processamento pelo rito da prisão. Cumulação que causaria desnecessário tumulto processual. Recente entendimento adotado pela Quarta Turma do C. STJ que não é vinculante, nem tampouco unânime. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2205860-95.2022.8.26.0000; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023). Saliente-se, por fim, que o entendimento exarado pelo STJ mencionado na inicial, não é vinculante, sendo certo, ainda, que deixa ao critério do magistrado a avaliação acerca do deferimento da cumulação. Assim, no prazo de 15 dias, esclareçam os exequentes qual rito prosseguirá nestes autos, trazendo a planilha de cálculo pertinente, discriminada mês a mês. Ressalto, por fim, que o exequente pode se utilizar de novo incidente para pleitear, querendo, a medida executiva do rito distinto. Int. - ADV: ANDERSON XAVIER FERREIRA (OAB 424125/SP), ANDERSON XAVIER FERREIRA (OAB 424125/SP)

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