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TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Processo 0003504-98.2024.8.26.0090/01 - Requisição de Pequeno Valor - Multas e demais Sanções - Claudio da Silva - Vistos. Verifica-se, de fato, que em sua peça inaugural (fls. 1), o credor manifestou-se pela renúncia ao valor excedente para fins de expedição do RPV. Contudo, ao preencher o termo de declaração (fls. 92-95), o credor inseriu o valor requisitado de R$ 39.573,87, o que excede o teto para requisição de pequeno valor junto ao Município de São Paulo, conforme a Portaria Conjunta PGM/SF nº 01, de 15 de janeiro de 2026. Com efeito, não é suficiente que o credor manifeste, na petição inicial, a intenção de renunciar ao valor excedente. É necessário que tal renúncia também se reflita no termo de declaração, documento que embasa a expedição do ofício requisitório, mediante a indicação de valor compatível com o limite estabelecido para as requisições de pequeno valor do Município. Logo, mantenho a decisão proferida. Cabe ao credor ajuizar outro incidente. Assim, não havendo possibilidade técnica para adequação do pedido através de emenda, cancele-se o presente incidente imediatamente após a publicação. A correta formação do processo digital pertence ao advogado, que deverá realizar novo peticionamento, observando a correta indicação de todos os dados exigidos pelo sistema e as verbas de que é credor para que, após, a Serventia dê seguimento ao incidente. Int. - ADV: CLAUDIO DA SILVA (OAB 104699/SP)
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