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0003503-76.2026.8.16.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Loanda · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0003503-76.2026.8.16.0105 Processo: 0003503-76.2026.8.16.0105 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$6.525,22 Autor(s): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Réu(s): KATERINE DA SILVA DECISÃO 1. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de KATERINE DA SILVA, na qual alega que firmou contrato de alienação fiduciária em garantia, nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-lei n. 911/69, do veículo Marca: HONDA, Modelo: CG 160 START, Chassi n.º 9C2KC2210RR104150, ano de fabricação 2024 e modelo 2024,Cor: CINZA, Placa: TAR1G37, Renavam: 01406598868, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas. Diante disso, postulou pela concessão da liminar de busca e apreensão em razão o inadimplemento da parte requerida. Além do contrato de financiamento, o autor instruiu a inicial com comprovante de constituição da parte ré em mora (mov. 1.9) e com os demais documentos pertinentes. Requer, por fim, a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente. Em síntese, é o relatório. Decido. 2. A mora da parte devedora está devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos. Ressalta-se que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1132) que a comprovação da mora se dá com a simples remessa da notificação ao endereço constante no contrato, o que, no caso presente, ocorreu. O E. TJPR se alinha ao mesmo entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA. 1. Através do Tema nº 1.132, o Superior Tribunal de Justiça assentou a suficiência da notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido pelo devedor no momento da celebração contratual para sua constituição em mora, independentemente do efetivo recebimento. 2. No caso, o AR expedido pela instituição financeira para o logradouro constante na avença retornou sob o carimbo “endereço insuficiente”, sendo válido para o prosseguimento da demanda. 3. Incumbe ao devedor manter seu cadastro atualizado e oferecer as informações corretas visando a cooperação junto ao credor, em obediência ao princípio da boa-fé objetiva. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-PR 00309154520238160021 Cascavel, Relator.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA, Data de Julgamento: 15/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024)” – grifei. Assim sendo, é legítimo ao proprietário fiduciário requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do artigo 3º do referido decreto. 3. Diante do exposto, DEFIRO, liminarmente (artigo 3º, caput, do decreto), a medida de busca e apreensão do bem descrito na inicial, juntamente com os documentos de porte obrigatório e de transferência do bem, devendo ser depositados em mãos da parte credora ou de quem esta indicar, mediante termo, lavrando o Sr. Oficial de Justiça auto de constatação do estado em que se encontra o veículo e registrando inclusive as características de conservação do bem e sua quilometragem. Expeça-se mandado. Se for requerida a expedição de precatória, expeça-se, independentemente de nova decisão. Se, infrutífera a diligência, for informado novo endereço, expeça-se novo mandado, independentemente de conclusão. Se o réu negar ao oficial de justiça o ingresso em seu domicílio (em sentido amplo), fica, desde já, autorizado o arrombamento, desde que seja realizado durante o dia, nos termos do artigo 5º, XI, in fine, da Constituição Federal. Anoto que, primeiramente, deverá o oficial diligenciar junto ao réu para obter acesso aos bens independentemente de arrombamento; somente se frustrada tal diligência, o que deverá ser justificado em certidão circunstanciada, deverá proceder ao arrombamento, mediante convocação de chaveiro para abertura do prédio. Nesta hipótese, o autor deverá propiciar todos os meios necessários à efetivação do arrombamento e apreensão, inclusive a contratação e remuneração do chaveiro, se for o caso. 4. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade do débito e reaver o bem, ou, em 15 (quinze) dias, apresentar defesa, tudo na forma do artigo 3º e §§ do Dec.-Lei n. 911/1969, sob pena de revelia e confissão. Conste do mandado que o pagamento poderá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias da apreensão do bem, por meio do depósito judicial do valor da integralidade da dívida pendente, conforme consta da inicial. Anoto, desde já que, se necessária a realização de cálculo dos valores, tal cálculo: a) não será realizado pelo contador judicial, devendo ser providenciado pelo próprio requerido; e, b) não deverá compreender os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido, na forma do artigo 1.426 do CC. Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida (incluindo as parcelas vencidas antecipadamente), por apreciação equitativa. Ademais, no ato da purgação da mora, deverá o réu depositar as custas judiciais já adiantadas pelo autor, conforme demonstrativos constantes dos autos. 5. A venda extrajudicial prevista no artigo 2º do Dec.-Lei n. 911/1969 não deverá ocorrer antes do decurso do prazo de cinco dias da apreensão do veículo, para não cercear o direito do devedor à quitação da integralidade da dívida. Realizada a venda extrajudicial do bem apreendido, deverá o autor promover a prestação de contas neste feito, no prazo de 05 (cinco) dias da data da venda. Deverá, também, promover depósito de eventual saldo remanescente, se houver. 6. À Escrivania/Secretaria para promover a restrição de licenciamento do bem, via sistema Renajud (artigo 3º, §9º do Dec.-Lei 911/1969). Em caso de apreensão ou requerimento do credor, fica, desde já, autorizado o levantamento da restrição. 7. Se houver, cientifique(m)-se o(s) avalista(s). 8. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. 9. Por fim, INDEFIRO eventual o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, pois não se justifica excepcionar a regra de publicidade dos atos processuais com fundamento na eventual possibilidade de insucesso da medida liminar. Além disso, o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito

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