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TJPR · Vara Cível de Capanema
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030- 1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO DE 20 DIAS O(A) Juiz(íza) de Direito Raffael Antonio Luzia Vizzotto, da Vara Cível de Capanema, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Interdição/Curatela, assunto Capacidade, sob nº 0003503-48.2025.8.16.0061, em que é(são) autor(es) ERCI NERES DA SILVA BUGS, e réu(s) CLAUDIR ANTONIO BUGS, e que por este edital A TODOS OS INTERESSADOS que foi COMUNICAdecretada a interdição de por sentença publicada70.1, foi-, portador(a) do RG 90942441 SSP/PR e CPF 060.450.139-05CLAUDIR ANTONIO BUGS, lhe deferida a promessa legal para assisti-lo e representá-lo nos atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do CC. Com fundamento no art. 1.775, §1º, do CC, o que prometeu fazer sem dolo e sem malícia e sob as penas da Para a realização da curatela, fica o(a) curador(a) incumbido(a) de realizar atos que importem disposição de bens/direitos deLei. natureza patrimonial e negocial; compras, vendas e trocas rotineiras; compras, vendas e trocas não rotineiras (bens móveis, imóveis e or mediante autorização judicial, com base nos artigos 1.748, IV, e 1.749, I, c/c 1.774, todos do CC);compras de maior val contratação e demissão de empregados; movimentação da conta bancária e operações mediante uso de cartão bancário ou cheque; representação perante o INSS; administração de bens; e gerenciamento de sua saúde. Dispenso-a da prestação de contas e especialização da hipoteca legal, o que faço com fulcro no art. 1.774 c/c art. 1.745, parágrafo único, ambos do Código Civil. No entanto, muito embora seja dispensada a prestação de contas, ressalta-se que acaso a interditando realmente possua ou venha a possuir bens, fica a curadora advertido de que não poderá, por qualquer outro modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer outra natureza, da interditando, sem autorização judicial, bem como, que os valores percebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interditada. Aplica-se, no caso, o disposto no artigo 553 do CPC e as respectivas sanções. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Eu, Vitória Eduarda Franciskiewicz, Técnico Judiciário, conferi e digitei. Capanema, 04 de setembro de 2026. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudi
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