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0003501-72.2025.8.16.0160

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003501-72.2025.8.16.0160 Processo: 0003501-72.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.698.216,50 Autor(s): RODONATIVA TRANSPORTES LTDA representado(a) por BRUNO OLIVEIRA CASTRO, Emilia Carlota Gonçalves Vilela STARK COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA representado(a) por BRUNO OLIVEIRA CASTRO, Emilia Carlota Gonçalves Vilela Réu(s): NOMA DO BRASIL S/A Decisão 1. Trata-se de pedido de liquidação de sentença ajuizado por Rodonativa Transportes Ltda. e Stark Comércio de Veículos em face de Noma do Brasil S.A., todos devidamente qualificados. Considerando que, a teor do art. 509, do CPC, a liquidação pode ser requerida por credor ou devedor, recebo o pedido de liquidação. Retifique-se a classificação processual. 2. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, inciso I), porquanto não há necessidade de alegar e provar fato novo, bastando o cálculo do valor dos pneus não entregues pela parte ré. 3. Na forma do art. 510, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentação de seu parecer, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, tornem conclusos para decisão, oportunidade em que será analisada a necessidade de nomeação de perito, nos termos do art. 510 do CPC. 5. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito

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