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Processo 0003501-48.2026.8.17.3090

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Tribunal
TJPE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0003501-48.2026.8.17.3090 AUTOR(A): DJALMA MANOEL VIEIRA RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação revisional de contrato proposta por DJALMA MANOEL VIEIRA em face de BANCO BMG S/A. Determinada a comprovação da inscrição suplementar do patrono da parte autora junto à OAB/PE (ID 235012063), o causídico requereu dilação de prazo (ID 240931443), porém não regularizou a representação processual até o presente momento. É o breve relatório. Decido. A regularidade da representação processual é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em tela, o advogado subscritor da inicial detém inscrição principal na OAB/SC (45.573). Todavia, a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), em seu art. 10, § 2º, estabelece a obrigatoriedade da inscrição suplementar quando o advogado exercer a profissão em mais de cinco causas por ano em seccional diversa da sua inscrição principal. Uma vez constatado o exercício habitual da advocacia fora da seccional de origem e intimado o profissional para regularizar sua situação, a omissão caracteriza irregularidade na representação processual. Dessa forma, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pela falta de capacidade postulatória plenamente habilitada para o foro de atuação, impõe a terminação prematura da lide, sem o exame do mérito. Vale destacar que o subscritor da petição inicial deixou transcorrer o prazo que solicitou para a devida comprovação sem qualquer manifestação, sendo certo que não pode adotar conduta de mera expectação para comparecer nos autos a fim de satisfazer exigência presente ao menos desde o ajuizamento da demanda. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da irregularidade na representação processual da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Paulista, 20/08/2026. Jorge Eduardo de Melo Sotero Juiz de Direito

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