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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003501-28.2026.8.16.0034 Recurso: 0003501-28.2026.8.16.0034 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Requerente(s): Município de Piraquara/PR Requerido(s): VANIA MARIA SOUZA ENNES BRASILIA MARIA DE SOUZA PINTO Hely Mares de Souza JOÃO CARLOS TONETTO PINTO I - Município de Piraquara/PR interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a repercussão geral da questão discutida e violação: a) aos arts. 30, I e 156, I, da CF – autonomia municipal e competência tributária; b) ao art. 150, §6º, da CF e art. 2º da CF separação de poderes; c) ao art. 5º, XXII e XXIII da CF, direito de propriedade e função social; d) ao art. 37, §5º, da CF, art. 1º do Decreto 20.910/32 prescrição quinquenal e Súmula 150/STF; e) aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF/88, sustentando a violação “ao contraditório, à ampla defesa e a ausência de prestação jurisdicional adequada: julgamento extra petita e ultra petita(...)”; f) aos arts. 2º, 3º, I E IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, 85, §§2º, 3º e 8º do CPC, sustentando a necessidade de fixação dos honorários por equidade e subsidiariamente a aplicação dos percentuais mínimos e escalonamento (...)” (mov.1.1) Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, da decisão recorrida constou: “(...) A CF e o CTN preveem duas espécies de tributos que podem incidir sobre a propriedade, o domínio útil e a posse de um bem imóvel, quais sejam, o IPTU, de competência dos Municípios (art. 156 da CF e 32 do CTN) e o ITR, de competência da União (art. 153 da CF e 29 do CTN) (...) Verifica-se dos autos que as áreas que foram objeto da exigência tributária discutida nos autos estão localizadas fora da zona urbana do Município de Piraquara nos termos da Lei Municipal 896 /2007, como se depreende das declarações de perímetro urbano juntada nos autos (movimentos 1.122 e 1.123): (...) Nada obstante tal legislação considere todos os loteamentos aprovados e devidamente registrados como zona urbana do Município, houve declaração direta e posterior à promulgação da legislação no sentido de que os imóveis se encontram em área rural, e não em área urbana, incidindo, portanto, o ITR. Ressalta-se que o loteamento foi aprovado na década de 50, quando ainda não era vigente tal legislação municipal. (...) Assim, não se tratando de imóvel localizado em área urbana, cristalino o dever de incidência do ITR e não do IPTU sobre a área. Por fim, a título argumentativo, verifica-se que os imóveis aqui discutidos não se enquadram como propriedade urbana, vez que não preenchem os requisitos previstos no §1º do art. 32 do CTN: (...) Isso porque, como já esposado, a definição do zoneamento ZUC II da APA do Piraquara em que se encontram os imóveis os define como loteamentos que não possuem acesso público e não estão situados em local atendido por infraestrutura urbana e por serviços públicos. Não bastasse isso, por meio de ata notarial solicitada pela parte autora e acostada nos autos (mov. 1.145), se constatou que: (...) Ora, não sendo possível constatar qualquer dos requisitos para a configuração da área em urbana, não há que se falar em incidência do IPTU sobre o imóvel. (...)” (mov. 37.1 – AC). De início, cabe assinalar que a ofensa a enunciado sumular, ainda que vinculante, não se encontra dentre as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário, consoante se infere da leitura do artigo 102, inciso III, da CF. Em relação ao art. 156, I, da CF, verifica-se que o Órgão Julgador dirimiu a controvérsia dos autos à luz do acervo fático-probatório dos autos e de legislação local. Nesse contexto, inviável dissentir do entendimento lançado pelo Colegiado, em sede de recurso extraordinário, ante o óbice da Súmula 279/STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) e Súmula 280/STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”). A propósito: “Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência do enunciado das Súmulas 279/STF e 280/STF” (ARE 1424071 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05-2023 PUBLIC 05-05-2023). Vale observar que, a despeito da argumentação recursal em relação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da CF, “o STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional” (ARE 1180038 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 26-03-2019 PUBLIC 27-03-2019 – sem destaques no original). Outrossim, a controvérsia foi dirimida fundamentadamente, embora em sentido contrário à pretensão do Recorrente, o que não enseja a configuração de qualquer vício. Nessas condições, em relação à suposta vulneração do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra fundamentado, visto que o Colegiado discorreu amplamente sobre as razões de seu convencimento, nos termos do que restou decidido no Agravo de Instrumento nº 791.292 QO-RG/PE (Tema 339/STF), “verbis”: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI 791292 QO-RG/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010) Por sua vez, quanto as demais teses e artigos impugnados, verifica-se a ausência de prequestionamento da matéria, uma vez que não foram objeto de valoração pelo Colegiado, tampouco foram opostos aclaratórios para tanto, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”). A propósito: “A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. (...)”(ARE 1463233-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia)” (ARE 1468058 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024). Por fim, em relação aos dispositivos infraconstitucionais apontados por violados, cumpre salientar que “O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional” (ARE 1381995 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-06- 2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 29-06-2022 PUBLIC 30-06-2022). III – Do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com base no artigo 1030, inciso I, alínea “a”, do CPC, quanto a aplicação dos Temas 660 e 339 do STF. Inadmito o Recurso, quanto as demais teses, com fundamento nas Súmulas 279, 280, 282 e 356/STF. Intimem-se Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 19