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Tribunal
TRT19
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ago/2026
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Intimação
TRT19 · 4ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0003500-39.2005.5.19.0004 AUTOR: AUDACIR SANTOS DE MELO RÉU: VIA FARMA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba29299 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. Os presentes autos retornaram da instância superior após o provimento do agravo de petição interposto pelo exequente para "afastar a extinção da execução por prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução", nos termos do acórdão de ID 16caa78. 2. Convolo em penhora o depósito judicial de ID f5085f2, no valor de R$ 35.878,67 (trinta e cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e sete centavos), decorrente da transferência de crédito do executado ALBERTO JORGE CANSANÇÃO DA CUNHA nos autos do processo nº 0010770-33.2001.5.19.0006 para este feito. 3. Intime-se o referido devedor sobre a penhora do crédito, destacando-se que o montante não garante integralmente a execução. 4. Intime-se a parte devedora para, querendo, complementar a garantia do juízo e apresentar embargos à execução no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da penhora (art. 884 da CLT). 5. No silêncio da parte devedora, liberem-se os valores disponíveis nos autos à parte credora, com destaque dos honorários contratuais, mediante transferência para as contas bancárias já informada nos autos. 6. Incluam-se os executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, caso ainda não providenciado. 7. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente, por sei advogado (art. 878 da CLT), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que for de seu interesse com vistas ao prosseguimento da execução. Fica a exequente ciente de que a inércia ensejará a suspensão do feito por um ano, nos termos dos arts. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80 e 921, III, § 1º, do CPC, aplicados supletivamente ao processo do trabalho (arts. 769 e 889 da CLT). Nesse caso, o processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (sobrestamento por execução frustrada), na forma do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, podendo a parte exequente, a qualquer tempo, indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução. 8. Decorrido o prazo acima sem manifestação, dê-se início à contagem do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, § 1º, da CLT, na forma dos arts. 40, § 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80 e 921, §§ 2º e 4º, do CPC, mantendo-se os autos sobrestados. 9 Registro que, durante o período do sobrestamento, poderá a credora promover meios para prosseguimento da execução, com indicação de bens do devedor aptos à constrição judicial, ficando ciente de que o mero pedido de renovação de providências já adotadas não tem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente. Publique-se. Cumpra-se. MACEIO/AL, 29 de agosto de 2026. KELLEN YOKO NAKAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AUDACIR SANTOS DE MELO