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0003500-10.2026.4.05.8109

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 34ª Vara Federal CE

    PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003500-10.2026.4.05.8109 AUTOR: LAURA KELLY GUILHERME DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 REU: ESTADO DO CEARA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LAURA KELLY GUILHERME DA COSTA em face do ESTADO DO CEARÁ e da UNIÃO, tendo por objeto o fornecimento do medicamento Evkeeza® (evinacumabe), indicado para tratamento de hipercolesterolemia familiar. O pedido de tutela provisória foi inicialmente indeferido. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deferiu a tutela recursal para determinar aos réus a disponibilização do medicamento conforme a prescrição médica. Diante da ausência de cumprimento material da ordem, foram adotadas medidas destinadas à obtenção dos recursos necessários à aquisição do fármaco. O Ministério da Saúde efetuou depósito judicial no valor de R$ 578.471,04 na conta judicial nº 1961.005.86402573-3, Agência 1961 da Caixa Econômica Federal. Posteriormente, foi autorizada a aquisição imediata de 12 (doze) frascos de Evkeeza® (evinacumabe) diretamente da Ultragenyx Pharmaceutical Inc., pelo valor total de R$ 400.570,32, conforme proforma invoice de ID 179700754. Por decisão de ID 181988715, foi autorizada a utilização do depósito de R$ 578.471,04 para a realização da remessa internacional, tendo a Caixa Econômica Federal sido incumbida de promover os procedimentos bancários e cambiais necessários. Após esclarecimento solicitado pela instituição financeira acerca da moeda da operação, o despacho de ID 182834572 consignou que a contratação deveria observar o valor de R$ 400.570,32, em reais, cabendo à CEF realizar a conversão cambial necessária ao pagamento da beneficiária no exterior. Em razão da ausência, até então, de comprovação do pagamento, foi proferida a decisão de ID 185118684, em 03/09/2026, reiterando a ordem à CEF para conclusão da operação e comprovação da remessa internacional, com apresentação do documento de contratação cambial e da mensagem SWIFT/MT103 ou documento bancário equivalente. Na mesma decisão foi fixada multa coercitiva e determinada a intimação pessoal da instituição financeira. A decisão também reiterou a intimação do Banco Itaú Unibanco S.A. para esclarecer a situação do valor de R$ 608.524,95 atingido pela ordem SISBAJUD vinculada ao protocolo nº 20260074770336 e à transferência ID 072026000134218680. Em 04/09/2026, foram juntados aos autos e-mail encaminhado pela CEF e o Contrato de Câmbio nº 627046672, referente à operação destinada ao pagamento da Ultragenyx Pharmaceutical Inc. O instrumento registra o valor de USD 77.554,76, correspondente a R$ 400.570,32, à taxa cambial indicada no documento, e contém os dados bancários da beneficiária no exterior. Em seguida, a autora foi intimada para, após a ciência do comprovante de transferência, apresentar confirmação da aceitação do pedido pela fornecedora, previsão atualizada de embarque e entrega e, posteriormente, os documentos de transporte correspondentes, permanecendo inerte. A União, por meio da petição de ID 185594812, informou o cumprimento de providências pelo Ministério da Saúde, requereu a apresentação periódica de relatório e prescrição médica atualizados e sustentou a existência de valores bloqueados e depositados judicialmente em duplicidade, postulando a restituição aos cofres públicos dos valores bloqueados ou não utilizados, com indicação dos respectivos códigos de recolhimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia atualmente submetida ao Juízo permanece restrita à efetivação material da tutela concedida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Neste momento, observo que a Caixa Econômica Federal apresentou o Contrato de Câmbio nº 627046672, referente à operação destinada ao pagamento da Ultragenyx Pharmaceutical Inc. O instrumento registra a aquisição de USD 77.554,76, pelo valor de R$ 400.570,32, identifica a beneficiária no exterior, o banco destinatário e os demais elementos da operação. Há, portanto, demonstração de que a instituição financeira efetivamente promoveu a contratação da operação cambial necessária à execução da ordem. Ocorre que o contrato juntado demonstra a contratação cambial, mas não consta dos autos, até o momento, mensagem SWIFT/MT103, comprovante de crédito à beneficiária ou outro documento equivalente que permita afirmar que os recursos deixaram efetivamente a conta judicial e foram remetidos ao exterior. Impõe-se, portanto, apenas complementar a comprovação, para que a CEF junte o comprovante definitivo da remessa internacional, acompanhado da mensagem SWIFT/MT103 ou documento bancário equivalente. E em razão disso, os documentos ora apresentados demonstram que a CEF vinha adotando providências concretas destinadas à realização da operação cambial. Nesse contexto, não é adequado reconhecer, neste momento, a incidência de astreintes, sem prejuízo da manutenção da multa coercitiva de R$ 1.000,00 por dia, cuja incidência, quanto à obrigação ora reiterada, ocorrerá somente se, transcorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado da intimação pessoal desta decisão, a instituição não comprovar a efetivação da remessa nem demonstrar impedimento material superveniente e devidamente documentado. A eventual existência de multa relativa a período anterior será apreciada oportunamente, após a certificação das intimações e a definição da data em que ocorreu a efetiva remessa. A União sustenta que existem valores bloqueados e depositados judicialmente em duplicidade e requer sua devolução aos cofres públicos. O pedido não comporta acolhimento imediato. Os elementos constantes dos autos não demonstram, até o presente momento, a existência de dois depósitos judiciais efetivamente realizados. A CEF informou anteriormente que o valor de R$ 608.524,95, referente à ordem SISBAJUD, foi pré-cadastrado para depósito na conta judicial nº 1562.005.86421056-6, mas a operação não foi autenticada, razão pela qual o respectivo crédito não foi efetivado. Diversamente, o valor de R$ 578.471,04, encaminhado pela Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde, foi pré-cadastrado, autenticado e regularmente creditado na conta judicial nº 1961.005.86402573-3. Subsiste, portanto, necessidade de esclarecer definitivamente o que ocorreu com o valor atingido pela ordem SISBAJUD. Também não se pode considerar, desde logo, que todo o saldo remanescente do depósito de R$ 578.471,04 seja excedente. A decisão de ID 185118684 determinou que, após o pagamento do medicamento, o remanescente permanecesse à disposição do Juízo para o custeio das despesas indispensáveis de importação, desembaraço, armazenagem e transporte, mediante documentação e autorização específica. Somente após a aquisição, importação, entrega e correspondente prestação de contas será possível apurar com segurança o valor efetivamente excedente. O Tema 1.234 da repercussão geral estabelece que as demandas de fornecimento de medicamentos inseridas na competência da Justiça Federal serão custeadas integralmente pela União e disciplina a operacionalização judicial do pagamento do medicamento. Assim, a preservação temporária dos recursos necessários à conclusão da importação e entrega não representa destinação financeira a outro ente, mas providência instrumental à execução da tutela já deferida. Por essas razões, indefiro, por ora, o pedido de restituição imediata formulado pela União, sem prejuízo de sua reapreciação tão logo concluída a conciliação financeira integral. Todo valor que, ao final, se revelar efetivamente excedente será restituído à União, utilizando-se os códigos de recolhimento por ela indicados no ID 185594812, após a comprovação das despesas e a definição do saldo definitivo. Ante o exposto, DETERMINO à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado de sua intimação pessoal desta decisão, apresente o comprovante ou documento bancário equivalente da remessa internacional que demonstre a efetiva emissão da transferência;em favor da Ultragenyx Pharmaceutical Inc. INDEFIRO, por ora, o pedido da União de restituição imediata dos valores depositados ou atingidos pela ordem SISBAJUD, sem prejuízo da restituição integral de eventual excedente após a conclusão da importação, entrega, prestação de contas e conciliação financeira. MANTENHO a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia e determino que, quanto à obrigação ora reiterada, somente incida após o término do prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado da intimação pessoal desta decisão, caso não seja comprovada a efetivação da remessa nem demonstrado impedimento superveniente devidamente documentado. INTIME-SE PESSOALMENTE o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., em caráter de urgência, para, no prazo final de 24 (vinte e quatro) horas, prestar os esclarecimentos e apresentar os documentos especificados na decisão anterior (id. 185118684), ficando advertido expressamente que a persistência do descumprimento injustificado poderá ensejar a imposição de medidas coercitivas e das sanções processuais cabíveis. INTIME-SE PESSOALMENTE o ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA/CE, para, no prazo final de 24 (vinte e quatro) horas, confirmar o Hospital de Messejana Dr. Carlos Alberto Studart Gomes como unidade responsável ou indicando concretamente outra unidade pública apta ao recebimento, armazenamento, administração do medicamento e acompanhamento clínico da autora. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da União relativo ao acompanhamento periódico, para determinar à autora que, iniciado o tratamento, apresente relatório médico e prescrição atualizados a cada 3 (três) meses e previamente a eventual nova aquisição judicial, sem prejuízo da utilização dos 12 (doze) frascos já adquiridos ou em processo de aquisição. MANTENHA-SE indisponível e à disposição deste Juízo o saldo remanescente da conta judicial nº 1961.005.86402573-3, vedada sua liberação até ulterior decisão, ressalvadas as despesas indispensáveis de importação e logística que venham a ser previamente comprovadas e autorizadas. Comprovada a remessa internacional pela CEF, intime-se imediatamente a autora para cumprimento do ato ordinatório de ID 185473908 e das demais determinações constantes na decisão anterior. Cumpra-se com urgência. A presente decisão servirá, no que couber, como mandado e ofício, sem prejuízo da expedição dos expedientes necessários às intimações pessoais expressamente determinadas. Maracanaú/CE, na data informada no sistema.

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