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0003498-45.2017.8.16.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Marialva · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3259-6401 - Celular: (44) 3259-6401 - E-mail: juizadomarialva@tjpr.jus.br Autos nº. 0003498-45.2017.8.16.0113 Processo: 0003498-45.2017.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$37.400,00 Exequente(s): SERGIO GONÇALVES Executado(s): CÍCERO GERALDO CALDEIRA SOARES No âmbito dos Juizados especiais não se verifica a possibilidade de suspensão ou arquivamento provisório diante da inexistência de bens penhoráveis nos processos de execução ou em fase de cumprimento de sentença. Nestes casos, havendo a inexistência de bens, aplica-se o disposto no artigo 53, §4º, da Lei 9.099: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Sendo assim, intime-se a parte exequente para que manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito. Em caso de inércia, retornem-me concluso para extinção do feito. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 25 de agosto de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito

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