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TJSP · Foro de Franca - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 0003497-45.2025.8.26.0196 (processo principal 1027451-11.2022.8.26.0196) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - N.G.M.B. - - H.M.B. - Por cautela, determino a pesquisa acerca da existência de pessoas jurídica vinculadas ao CPF do executado junto ao INFOJUD e JUCESP. Em caso positivo, defiro a pesquisa acerca das duas últimas declarações de imposto de renda das referidas empresas. Para o caso de indisponibilidade de consulta junto ao INFOJUD, oficie-se diretamente à Receita Federal requisitando as declarações das referidas pessoas jurídicas. Sem prejuízo, considerando que comprovada a qualidade do executado como sócio-administrador da empresa indicada às fls. 407/408, determino o bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, junto ao CNPJ da referida empresa, até o limite do valor do débito (R$ 28.875,07). Sem prejuízo, defiro o pedido de fls. 402/406. Este despacho, digitalmente assinado, juntamente com certidão de cartório contendo a qualificação das partes, servirá como ofício para inclusão de apontamento do débito no valor de R$ 28.875,07, relativo às prestações alimentícias vencidas no período compreendido entre os meses de outubro de 2023 a março de 2025, a ser encaminhado aos Órgãos de Proteção ao Crédito (SCPC e ao Serasa), devendo a informação sobre o cumprimento da ordem ser encaminhada, no prazo de 30 dias, para o e-mail franca1fam@tjsp.jus.Br. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, especificamente em prosseguimento, devendo apresentar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens à penhora ou, alternativamente, requerer o arquivamento, nos termos do artigo 921, III, do CPC, evitando-se diligências desnecessárias, fica a parte exequente, expressamente advertida de que novos requerimentos de pesquisas e ofícios já realizados, ficam, desde logo, indeferidos, sendo admitida a reiteração apenas após o transcurso do prazo de 12 meses. Int. - ADV: LUCAS RAFAEL LOPES SILVEIRA DE SOUZA (OAB 341855/SP), LUCAS RAFAEL LOPES SILVEIRA DE SOUZA (OAB 341855/SP), MAURICIO FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 318046/SP), MAURICIO FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 318046/SP)
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