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0003497-33.2026.8.26.0609

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Cível

    Processo 0003497-33.2026.8.26.0609 (apensado ao processo 1000134-89.2024.8.26.0609) (processo principal 1000134-89.2024.8.26.0609) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Bruno Eduardo Almeida Barbosa - - Daniele Souza Barbosa - - Amanda Souza Barbosa - - Diego Maia da Silva - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença, o qual encontra respaldo no art. 520 do CPC. Nos termos do artigo 513 do CPC, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) por seu(sua)(s) Patrono(a)(s) constituído(a)(s) nos autos na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(a)(s) credor(a)(es), poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Como medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo defiro o bloqueio pelo SISBAJUD, inclusive por meio da reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha) pelo período de 30 dias. Defiro, ainda, pesquisa no sistemaINFOJUDpara obtenção da última declaração do(a)(s) devedor(a)(es) eRENAJUDpara localização de bem(ns) móvel(eis). Se positivas as respostas, proceda-se a penhora, intimando-se o(a)(s) devedor(a)(es), a seguir, por seu(sua)(s) advogado(a)(s). Fica consignado que tais pesquisas somente serão realizadas após o devido recolhimento das taxas correspondentes pela parte exequente. Restando negativas as diligências, ficam deferidas também, desde que requerido, a pesquisa de bem imóvel via sistema ONR, devendo o exequente buscar as informações diretamente no site da ONR e a diligência no domicílio ou sede da parte executada para localização de bens passíveis de penhora. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC, cuja inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) no cadastro restritivo de crédito deverá ser realizado via sistema SERASAJUD. Na inércia do(a)(s) credor(a)(es), remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se ulterior provocação. Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, o soerguimento de qualquer valor se faz mediante caução, nos termos do art. 520, IV, do CPC. Int. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP), ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP), ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP), ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP), ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP)

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