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0003497-22.2025.8.17.3130

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0003497-22.2025.8.17.3130 AUTOR(A): INGRID JAYNNE DE SA ALVES, CICERO JEFFERSON DE OLIVEIRA SOARES RÉU: PEDRO HENRIQUE VILEFORT DRUBI SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO INGRID JAYNNE DE SÁ ALVES SOARES e CÍCERO JEFFERSON DE OLIVEIRA SOARES ajuizaram ação de imissão na posse em face de PEDRO HENRIQUE VILEFORT DRUBI. Alegaram ter adquirido da Caixa Econômica Federal o imóvel nº 101-A, situado na Rua A, lote 08, quadra E, Loteamento Assenco, bairro São Gonçalo, Petrolina/PE, objeto da matrícula nº 90.254 da 1ª Serventia Registral de Petrolina, permanecendo o réu na ocupação do bem mesmo após a alienação. Requereram tutela de urgência para desocupação e imissão na posse e, ao final, a confirmação da medida, bem como a condenação do demandado ao pagamento de taxa mensal de ocupação correspondente a 1% do valor de aquisição, indicada em R$ 1.119,76, desde 6 de novembro de 2024 até a efetiva entrega do imóvel. As custas iniciais foram recolhidas. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se a desocupação voluntária do imóvel no prazo de quinze dias, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse. O réu foi pessoalmente citado e intimado, mas não apresentou contestação, conforme certificado nos autos. Diante da ausência de desocupação voluntária, foi expedido mandado de imissão na posse, cumprido em 9 de dezembro de 2025. Na ocasião, alguns bens atribuídos ao demandado permaneceram no imóvel, ficando os autores nomeados depositários. Posteriormente, os demandantes apresentaram petição incidental, na qual passaram a atribuir ao imóvel o valor de R$ 300.000,00 e requereram taxa de ocupação no total de R$ 39.000,00, além de proporem que permanecessem com o sistema de energia solar e os móveis planejados existentes no local. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, pois o réu, embora regularmente citado, não apresentou contestação, e os documentos juntados são suficientes para a resolução da controvérsia. Declaro, portanto, a revelia do demandado, com os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ressalvada a necessária apreciação do conjunto probatório. 1. Imissão na posse A ação de imissão na posse tem natureza petitória e assegura ao titular do domínio, que ainda não exerceu a posse direta, o direito de ingressar no bem injustamente ocupado por terceiro. A certidão de inteiro teor da matrícula nº 90.254 demonstra que a propriedade do imóvel foi consolidada em favor da Caixa Econômica Federal em razão da ausência de purgação da mora pelo réu. Posteriormente, mediante escritura pública lavrada em 13 de janeiro de 2025 e registrada em 17 de janeiro de 2025, o bem foi adquirido por Ingrid Jaynne de Sá Alves Soares, casada com Cícero Jefferson de Oliveira Soares. O registro imobiliário comprova o domínio dos autores e individualiza suficientemente o bem. De outro lado, não consta título jurídico que legitimasse a permanência do réu após a consolidação da propriedade e a subsequente alienação. A resistência à entrega também ficou demonstrada, pois o demandado permaneceu no imóvel mesmo depois de pessoalmente intimado para desocupá-lo, tornando necessário o cumprimento coercitivo da medida em 9 de dezembro de 2025. Presentes o domínio dos autores e a ocupação sem título oponível pelo demandado, deve ser confirmada a tutela de urgência, tornando-se definitiva a imissão na posse. 2. Petição incidental e ampliação do pedido Na petição apresentada após a citação e a efetiva imissão na posse, os autores atribuíram ao imóvel o valor de R$ 300.000,00 e elevaram a taxa pretendida para R$ 3.000,00 mensais, totalizando R$ 39.000,00. Não se trata de simples atualização do pedido inicial, mas de alteração substancial de sua base de cálculo e expressão econômica. Conforme o art. 329, II, do CPC, depois da citação a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento do réu. A revelia não equivale à concordância, nem afasta a estabilidade objetiva da demanda. Por conseguinte, não conheço da ampliação posterior do pedido para R$ 39.000,00, devendo a condenação observar os limites estabelecidos na petição inicial. 3. Sistema de energia solar, móveis planejados e demais bens Os autores propuseram permanecer com o sistema de energia solar e os móveis planejados como forma de compensação parcial pela taxa de ocupação. A proposta não foi aceita pelo réu, inexistindo acordo a ser homologado. Tampouco a nomeação dos autores como depositários transfere a propriedade dos objetos deixados no imóvel. O auto de imissão registrou que não foi possível retirar todos os pertences do demandado, atribuindo aos autores o dever de guardá-los até sua entrega. Deve ser preservada essa condição até que o réu providencie a retirada ou sobrevenha nova deliberação judicial. A remoção de equipamentos ou móveis incorporados ao imóvel, capaz de ocasionar danos à estrutura ou à funcionalidade do bem, dependerá de prévio acordo entre as partes ou autorização judicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para confirmar a tutela de urgência e tornar definitiva a imissão de INGRID JAYNNE DE SÁ ALVES SOARES e CÍCERO JEFFERSON DE OLIVEIRA SOARES na posse do imóvel nº 101-A, situado na Rua A, lote 08, quadra E, Loteamento Assenco, bairro São Gonçalo, Petrolina/PE, objeto da matrícula nº 90.254 da 1ª Serventia Registral de Petrolina. b) não conhecer da ampliação do pedido de taxa de ocupação para R$ 39.000,00, formulada após a citação sem o consentimento do réu; c) deixar de homologar a proposta de permanência dos autores com o sistema de energia solar e os móveis planejados, diante da ausência de concordância do demandado. Os autores permanecerão como depositários dos objetos discriminados no auto de imissão até sua regular entrega ou ulterior decisão. Intime-se pessoalmente o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a retirada dos bens móveis deixados no imóvel, mediante prévio ajuste de data e horário com os depositários. Fica vedada, sem acordo ou autorização judicial, a remoção de equipamentos ou móveis incorporados que possa ocasionar dano ao imóvel. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pendentes, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. PETROLINA, 3 de setembro de 2026. Eurico Brandão de Barros Correia Juiz(a) de Direito

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