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TJES · São Domingos do Norte - Vara Única · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 0003495-88.2018.8.08.0045 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEOMARIO HELL Advogado do(a) EXEQUENTE: DENISE ADRIANA SCHEFFLER TSCHA TETZNER - ES36328 Advogados do(a) EXECUTADO: PAULO DALMANN EPEFANI - ES25626, UEUBER PEZZIN - ES21871 DECISÃO/MANDADO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por GEOMÁRIO HELL em face de MAURO SERGIO DARIO. No decorrer da marcha executiva, restou frustrada a tentativa de satisfação integral do débito via sistema Sisbajud, logrando-se êxito apenas no bloqueio parcial de valores, os quais já foram objeto de conversão em penhora e expedição de alvará. Ato contínuo, a pesquisa realizada junto ao sistema Renajud demonstrou a existência de 02 (dois) veículos de propriedade do executado, a saber: VW/NOVO FOX CL MB (Placa OYK0794) e HONDA/POP100 (Placa PPA7430), sobre os quais já pende restrição judicial de transferência. A parte exequente comparece aos autos requerendo a remessa do feito à Contadoria Judicial para a apuração do saldo devedor remanescente. Pleiteia, ainda, a inserção de restrição total de circulação via Renajud e a expedição de mandado de busca e apreensão imediata dos referidos veículos, inaudita altera parte, sob o argumento de risco de dilapidação patrimonial. Eis, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Da Atualização do Débito (Art. 524 do CPC) Inicialmente, no que tange ao pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, cumpre destacar que a sistemática do processo civil moderno consagra o princípio da cooperação e impõe ao credor o dever de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Estando a parte exequente devidamente representada por advogado com capacidade postulatória plena, não se justifica a remessa dos autos ao setor de cálculos do Juízo, providência que onera a máquina judiciária e atenta contra a celeridade que norteia o rito dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Destarte, incumbe à própria parte credora, a teor do art. 524 do Código de Processo Civil, proceder à adequação dos cálculos, deduzindo-se as quantias já levantadas via alvará e observando as respectivas datas dos bloqueios para o escorreito estancamento dos consectários moratórios sobre a parcela adimplida. Da Penhora e da Menor Onerosidade da Execução No mérito do pleito constritivo, é cediço que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, CPC). Nada obstante, tal primado deve ser harmonizado com o Princípio da Menor Onerosidade, esculpido no art. 805 do Diploma Processual, o qual preceitua que, quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. In casu, a parte exequente postula a adoção de medidas extremas – restrição total de circulação e busca e apreensão forçada –, antes mesmo da formalização da penhora típica. Ocorre que os veículos recém-localizados já se encontram com restrição de transferência averbada via sistema Renajud, o que é providência suficiente, neste momento processual, para resguardar o bem contra eventuais alienações a terceiros de boa-fé e garantir a utilidade da execução. A imposição de restrição de circulação e a apreensão física do bem, inaudita altera parte, revela-se providência prematura e excessivamente gravosa antes que se exauram os trâmites voltados à penhora e avaliação in loco por Oficial de Justiça. Somente após a penhora formal, com a constituição do executado como fiel depositário, é que o rito executivo estará maduro para avançar a atos expropriatórios ou coercitivos mais severos, caso haja recalcitrância ou tentativa de ocultação. Ante o exposto DETERMINO: I. INDEFIRO, por ora, o pedido de inserção de restrição total de circulação via sistema Renajud, bem como a busca e apreensão imediata, mantendo-se hígida, contudo, a restrição de transferência já averbada. II. INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a planilha discriminada e atualizada do saldo remanescente, procedendo ao abatimento dos valores já levantados via alvará (observadas as datas dos bloqueios originários), nos termos do art. 524 do CPC. III. Apresentada a planilha, EXPEÇA-SE incontinenti Mandado de Penhora e Avaliação, a recair sobre os veículos de propriedade do executado (VW/NOVO FOX CL MB, Placa OYK0794 e HONDA/POP100, Placa PPA7430), a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do devedor constante dos autos. IV. No ato de cumprimento do mandado, deverá o Oficial de Justiça nomear o executado como fiel depositário dos bens, lavrando o respectivo auto e intimando-o formalmente da constrição. V. Concretizada a penhora e a avaliação, INTIME-SE o executado para, querendo, opor Embargos à Execução/Impugnação, no prazo legal de 15 (quinze) dias. VI. Advirto que, caso os veículos não sejam localizados pelo meirinho quando do cumprimento do mandado, a parte exequente deverá ser intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 75 do FONAJE). Diligencie-se. Cumpra-se. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO Nome: GEOMARIO HELL Endereço: CORREGO FLOR DA T ROXA, VILA FARTURA, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Nome: MAURO SERGIO DARIO Endereço: Córrego Duas Barras, Zona Rural, Duas Barras, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000
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