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0003495-73.2024.8.16.0104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0003495-73.2024.8.16.0104(Apelação Criminal) Relator(a):Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR POR VALOR MANIFESTAMENTE INFERIOR AO DE MERCADO. DEVER DE PRESUMIR A ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de receptação culposa, previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal, à pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto. O recorrente pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente o reconhecimento da atipicidade material da conduta mediante aplicação do princípio da insignificância e, ainda, a redução da pena ao mínimo legal com a fixação do regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra que o recorrente adquiriu bem cuja origem ilícita deveria presumir, configurando a receptação culposa; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação do princípio da insignificância; e (iii) determinar se há fundamento para a redução da pena e alteração do regime inicial de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelos boletins de ocorrência, termo de declaração e pela prova oral produzida em juízo. 4.Os depoimentos das testemunhas policiais são coerentes e convergentes ao demonstrar que o aparelho celular furtado foi adquirido pelo recorrente pelo valor de R$ 200,00, tendo este colaborado com a recuperação do bem e informado que o objeto lhe fora vendido pelo autor do furto. 5.O interrogatório do recorrente confirma a aquisição do aparelho por preço significativamente inferior ao valor de mercado, de pessoa desconhecida e sem apresentação de nota fiscal, circunstâncias que evidenciam a imprudência exigida para a configuração da receptação culposa. 6.O tipo penal previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal exige que o agente, diante das circunstâncias da aquisição, deva presumir a origem criminosa da coisa, bastando a violação do dever objetivo de cuidado, independentemente de conhecimento efetivo da origem ilícita do bem. 7.A aquisição de aparelho celular avaliado em aproximadamente R$ 700,00 pelo valor de R$ 200,00, desacompanhada de documentação comprobatória da origem e realizada com pessoa desconhecida, revela circunstâncias suficientes para despertar suspeita em qualquer pessoa de diligência mediana. 8.O princípio da insignificância não incide, pois o valor econômico do bem não é irrisório e a conduta apresenta relevante lesividade ao bem jurídico tutelado. 9.A exasperação da pena-base encontra respaldo na existência de maus antecedentes regularmente reconhecidos, inexistindo ilegalidade na dosimetria ou na fixação do regime inicial semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:1.Configura receptação culposa a aquisição de bem por preço manifestamente inferior ao de mercado, sem documentação de origem e em circunstâncias que imponham ao adquirente o dever de presumir sua procedência criminosa. 2.A modalidade culposa prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal decorre da inobservância do dever objetivo de cuidado, sendo desnecessária a demonstração de conhecimento efetivo da origem ilícita do bem. 3.O princípio da insignificância não se aplica à receptação culposa quando o valor do bem não é irrisório e as circunstâncias da aquisição evidenciam relevante reprovabilidade da conduta. 4.A existência de maus antecedentes justifica a exasperação da pena-base e a fixação de regime inicial mais gravoso, desde que devidamente fundamentadas. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 180, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, Apelação Criminal n.º 0014937-10.2018.8.16.0019, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 25.05.2020.

  2. Intimação

    TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

    Intimação referente ao movimento (seq. 20) JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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