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0003495-35.2025.8.26.0565

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível

    Processo 0003495-35.2025.8.26.0565 (apensado ao processo 1003907-85.2021.8.26.0565) (processo principal 1003907-85.2021.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - Antonio Martin - - Sandra Duarte - Sonia Marli de Oliveira - VISTOS. Fls. 178/187 e 191/212: Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pela parte executada em face da decisão de fls. 173/174, que deferiu a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 4.585 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Caetano do Sul. Alega a parte embargante, em síntese, que a decisão foi omissa quanto à existência de veículo de sua titularidade localizado por meio do sistema Renajud, sobre o qual foi inserida restrição de transferência por determinação deste Juízo, bem como quanto à ordem preferencial estabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil e à menor onerosidade da execução. Requer, com efeitos infringentes, a desconstituição da penhora imobiliária e sua substituição pela penhora do veículo Renault/Megane RT 1.6, placa DAQ-9011/SP. Subsidiariamente, requer a suspensão dos atos expropriatórios até a avaliação dos bens. Os embargos são tempestivos. A parte exequente manifestou-se, pugnando por sua rejeição, sob o fundamento de que o veículo indicado possui valor inferior ao crédito executado e, portanto, não oferece garantia suficiente à execução. É o relatório. Os embargos comportam parcial acolhimento, apenas para integração da fundamentação, sem alteração do resultado. Com efeito, a decisão embargada não examinou expressamente a circunstância de que, anteriormente ao deferimento da penhora imobiliária, foi localizado, por meio do sistema Renajud, o veículo Renault/Megane RT 1.6, placa DAQ-9011/SP, de titularidade da parte executada, sobre o qual foi inserida restrição de transferência por determinação deste Juízo. A restrição de transferência lançada por meio do sistema Renajud não constitui, por si só, impedimento à constrição do veículo. Ao contrário, possui a finalidade de preservar o bem e impedir sua alienação a terceiros. Tampouco se confunde, contudo, com a formalização da penhora, que exige pronunciamento judicial específico. A existência do referido veículo, todavia, não conduz à desconstituição da penhora imobiliária. Embora os veículos automotores antecedam os bens imóveis na ordem prevista pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, a gradação legal possui caráter preferencial, e não absoluto, podendo ser alterada de acordo com as circunstâncias do caso concreto, conforme expressamente autorizado pelo § 1º do mesmo dispositivo. Do mesmo modo, o princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, deve ser aplicado em harmonia com o interesse da parte exequente na satisfação integral e tempestiva do crédito. Não basta, portanto, que o meio indicado seja menos gravoso à parte executada, sendo indispensável que apresente efetividade equivalente e não imponha prejuízo à execução. No caso, o débito indicado às fls. 171/172 corresponde a R$ 13.618,79, ao passo que o veículo oferecido em substituição possui valor estimado, segundo a Tabela FIPE, de R$ 7.355,00. O bem móvel representa, assim, pouco mais da metade do crédito executado, sem considerar sua eventual depreciação. A insuficiência do bem indicado impede a substituição integral da penhora, pois a providência reduziria a garantia da execução e transferiria à parte exequente os riscos e encargos decorrentes da alienação de veículo antigo, sem perspectiva de satisfação integral do crédito. A parte executada, portanto, não demonstrou o requisito previsto no artigo 847 do Código de Processo Civil, segundo o qual a substituição deve ser menos onerosa e não ocasionar prejuízo à parte exequente. Também não se reconhece, neste momento, excesso de penhora. A circunstância de o imóvel possuir, possivelmente, valor superior ao crédito não torna a constrição automaticamente excessiva ou inválida, sobretudo porque o veículo indicado não é suficiente para a garantia integral da execução. O valor do imóvel será apurado em avaliação própria antes da prática de eventual ato expropriatório. Além disso, eventual produto da alienação que exceder o crédito, os encargos e as despesas processuais deverá ser restituído à parte executada, inexistindo, por ora, demonstração de prejuízo irreversível. Não há fundamento, ainda, para atribuição de efeito suspensivo aos embargos. A parte embargante não demonstrou probabilidade de alteração do resultado da decisão nem risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que a averbação da penhora não implica imediata alienação do imóvel, e qualquer ato expropriatório deverá ser precedido de avaliação e das intimações legalmente previstas. A alegação de que a decisão de fl. 109 havia determinado a observância da gradação legal também não altera essa conclusão. Após aquele pronunciamento, foram realizadas pesquisas patrimoniais, com localização de numerário insuficiente e de veículo cujo valor igualmente não satisfaz a integralidade do crédito, circunstâncias que justificam o prosseguimento da execução sobre patrimônio suficiente. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de fls. 178/187, apenas para integrar a fundamentação da decisão de fls. 173/174, nos termos acima expostos, sem efeitos infringentes. INDEFIRO a substituição da penhora imobiliária pelo veículo Renault/Megane RT 1.6, placa DAQ-9011/SP, diante da insuficiência do bem oferecido para garantia da execução. Mantenho, portanto, a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 4.585 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Caetano do Sul. Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 173/174. P.Int. - ADV: WILLIAM GRESPAN GARCIA (OAB 346592/SP), VICTOR ZOCARATO (OAB 399918/SP), SANDRA DUARTE (OAB 274397/SP), ANTONIO MARTIN (OAB 19053/SP), ANTONIO MARTIN (OAB 19053/SP), SANDRA DUARTE (OAB 274397/SP)

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