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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Processo nº 0003495-09.2007.8.14.0045 AUTOR: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA Nome: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA Endere�o: desconhecido REU: MARIO APARECIDO MOREIRA Nome: MARIO APARECIDO MOREIRA Endere�o: desconhecido SENTENÇA A parte autora, Município de Redenção/PA opôs Embargos de Declaração com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença de fl. 116 (documento migrado, ID 20178159), que rejeitou a petição inicial e extinguiu o feito com resolução do mérito com base no art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92. Aduz o embargante que a decisão se mostra omissa por não ter enfrentado a causa de pedir fundamentada no ressarcimento ao erário. Sustenta que, embora tenha ocorrido a posterior aprovação da prestação de contas pelo Ministério da Educação/FNDE, tal fato decorreu do pagamento efetuado pelo próprio município (quitação de débito no valor de R$ 2.691,03 para remoção de registro de inadimplência no SIAFI), o que não eximiria a responsabilidade do ex-gestor à época dos fatos. Intimada a parte Embargada, nada manifestou, certidão ID20178161. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, preenchendo os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.023 do CPC c/c o art. 183 do mesmo diploma legal, motivo pelo qual conheço do recurso. No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. A teor do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou corrigir erro material eventualmente presentes na decisão judicial. Não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o entendimento adotado pelo magistrado. Inexiste a apontada omissão. A sentença embargada apreciou de forma clara e suficiente a questão posta em juízo, fundamentando que a causa de pedir deduzida na exordial limitava-se à imputação de irregularidade no convênio e falta de recolhimento de valores. A posterior manifestação do Ministério da Educação atestou expressamente a regularidade da prestação de contas e a inexistência de dano pendente, ruindo o suporte fático que amparava a pretensão inicial de improbidade. Ademais, cumpre destacar que, com o advento da Lei nº 14.230/2021 (que alterou profundamente a Lei de Improbidade Administrativa), restou extinta a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa, exigindo-se a demonstração inequívoca de dolo específico de lesar o erário ou enriquecer ilicitamente. A mera discussão contábil ou eventual pendência administrativa pretérita, posteriormente regularizada perante o órgão repassador federal (FNDE), não configura, por si só, ato ímprobo passível de sanção severa, sobretudo quando desprovida de elemento subjetivo doloso. A tentativa do embargante de utilizar os embargos declaratórios para rediscutir os fundamentos da extinção processual — conferindo-lhes nítido caráter infringente — encontra intransponível óbice processual, uma vez que a decisão foi proferida de acordo com o livre convencimento motivado do juízo à luz dos elementos dos autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e após remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Transitado em julgado certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Redenção, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito Respondendo pela Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA PORTARIA Nº 2227/2026-GP -3