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0003494-61.2026.8.17.3250

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0003494-61.2026.8.17.3250 REQUERENTE: L. G. D. L. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): J. C. D. S. SENTENÇA Trata-se de Ação de Homologação de Divórcio Consensual proposta por JASMIN CÂNDIDA DA SILVA e LUCAS GONÇALVES DE LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos, por intermédio de advogada constituída em comum. Aduzem os requerentes, em síntese, que contraíram matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens em 16 de abril de 2025, perante o Registro Civil competente (assentado no Livro 00040, Folha 246, Termo nº 0015121). Contudo, declaram encontrarem-se separados de fato, afirmando que a convivência conjugal se tornou insustentável e manifestando, de forma inequívoca, a intenção de pôr fim ao vínculo matrimonial. Informam a inexistência de filhos em comum e declaram não ter conhecimento de eventual estado gravídico. Quanto ao patrimônio, afirmam inexistir bens comuns a serem partilhados. No tocante aos alimentos, declaram ser economicamente autossuficientes e plenamente capazes para o exercício de atividade laborativa, razão pela qual dispensam e renunciam expressamente à percepção de alimentos recíprocos. Quanto ao nome, esclarecem que ambos mantiveram os respectivos nomes de solteiro por ocasião do casamento, motivo pelo qual permanecerão utilizando-os sem qualquer alteração. Por fim, requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a dispensa da audiência de ratificação. Os autos vieram conclusos. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária fundado em consenso livre, consciente e autônomo das partes, assinado por ambas e por sua procuradora legalmente habilitada. Outrossim, diante da ausência de filhos incapazes ou direitos indisponíveis em litígio, dispensa-se a intervenção do Ministério Público, nos moldes do art. 178 c/c art. 698 do Código de Processo Civil. Por derradeiro, considerando as declarações constantes dos autos e a situação de hipossuficiência informada, defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO: 1. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor dos requerentes; 2. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelos requerentes (ID 252852659) e, por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO de JASMIN CÂNDIDA DA SILVA e LUCAS GONÇALVES DE LIMA, declarando dissolvido o vínculo conjugal entre eles havido; P. R. I. Em face do caráter estritamente consensual da presente demanda e da ausência de interesse recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), CERTIFICO o trânsito em julgado desta sentença. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, direcionada ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda à competente averbação do divórcio à margem do assento de casamento das partes. Cumpridas as disposições, ARQUIVEM-SE os autos. Santa Cruz do Capibaribe/PE, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BATISTA PEIXOTO Juiz de Direito

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