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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003494-38.2026.8.26.0590/SP
EXEQUENTE: ALLAN CRISTIAN SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): ALLAN CRISTIAN SILVA (OAB SP307209)
EXECUTADO: TANIA MARA SILVA FERREIRA CUSTODIO
ADVOGADO(A): RICARDO GRAZIANI SIQUEIRA (OAB SP260243)
EXECUTADO: SEBASTIAO FERREIRA CUSTODIO FILHO
ADVOGADO(A): RICARDO GRAZIANI SIQUEIRA (OAB SP260243)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A outro giro, o artigo 98 do Novo Código de Processo Civil estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Já o art. 99, §3º, do aludido diploma legal, preceitua que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
O benefício da gratuidade, que tem fundamento no princípio constitucional que assegura a todos o acesso à atuação jurisdicional, há de ser deferido diante da constatação de que a parte não tem condições financeiras de atender aos gastos do processo.
Isto porque, tradicionalmente, a Justiça no Brasil não é gratuita, e o benefício deve ser conferido apenas aos que reconhecidamente forem carentes, sejam pessoas naturais ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos.
Não se olvida em que em favor da pessoa física existe uma presunção, que se estabelece pela simples afirmação de impossibilidade, mas é meramente relativa, devendo ceder às evidências em sentido contrário, constantes dos autos. A lei assegura à parte contrária a possibilidade de impugnação e demonstração contrária, mas é inegável que o Juiz, de pronto, diante dos elementos que abalam tal presunção, há de atuar para coibir qualquer possibilidade de abuso, pois o instituto, afinal, tem por escopo garantir o acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo.
Nesse sentido, o preciso escólio do festejado Cândido Rangel Dinarmarco: "Teoricamente, o adversário do interessado na assistência judiciária sequer teria interesse jurídico na negativa do benefício, porque este não lhe diz respeito e o exercício da ação e da defesa também é garantido constitucionalmente (Const., art. 5º, incs. XXXV e LV). Mas a interpretação literal dos preceitos sobre a assistência judiciária pode abrir portas à litigância temerária e irresponsável, que o sistema de justiça onerosa visa a coibir.... Por isso, como toda presunção, essa da insuficiência de recursos deve ser mitigada e adequada à realidade, não se impondo quando houver razoáveis aparências de capacidade financeira" ("Instituição de direito processual civil", v. II, nº 765, p. 673, Ed. Malheiros).
Cabe acrescentar, por oportuno, que não existe presunção definitiva de pobreza mediante a simples declaração do interessado ao benefício: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas ou circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (in "Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor", Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Ed. RT, 3ª ed., pág. 1.310).
Fixadas tais premissas, cumpre examinar o caso concreto.
A parte executada, apesar de regularmente intimada a comprovar que não possui renda suficiente para arcar com as custas do processo, nos termos do comando judicial de evento 32, SENT1, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, certo que tal comportamento omissivo, sem fornecimento de qualquer justificativa para tanto, afasta a presunção juris tantum da declaração exibida, não se podendo, por isso, admitir que não possua renda suficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, diante do reduzido valor atribuído à causa.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte devedora, o que não pode ser admitido.
A respeito do tema, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que:
“Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita. Pessoa física. Indeferimento. Admissibilidade. Ausência de comprovação do estado de pobreza a ponto de ensejar a gratuidade. Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento nº. 2041585-13.2014.8.26.0000, rel. Pedro Kodama) (destaque meu).
“Agravo de instrumento Ação revisional - Contrato de financiamento de veículo - Assistência judiciária - Indeferimento - Inexistência de documentos que comprovem a efetiva hipossuficiência econômica - Declaração de pobreza da parte que não basta à concessão do benefício pretendido - Decisão mantida - Recurso não provido”. (Agravo de Instrumento nº 2042316-09.2014.8.26.0000, rel. Irineu Fava) (destaque meu).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. REVISÃO CONTRATUAL. JUSTIÇA GRATUITA. Havendo elementos nos autos capazes de ilidir, de forma objetiva e inequívoca, a presunção decorrente da mera declaração sobre a falta de possibilidade de custear o processo, estão presentes as fundadas razões que autorizam o indeferimento do pedido de gratuidade processual, benefício restrito aos necessitados. Inteligência do art. 5o, da Lei 1.060/50. O diferimento do recolhimento das custas processuais somente será possível, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. (Inteligência do art. 5o, caput da Lei Estadual 11.608/03. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 900202-0/2 Vila Mimosa/Campinas 26a Câmara de Direito Privado Relator: Felipe Ferreira 06/06/05 V.U.) (destaque meu).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - MONITORIA - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PRETENSÃO DE REFORMAR A DECISÃO QUE INDEFERIU A BENESSE - INTANGIBILIDADE - O benefício depende de prova da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família do requerente - A presunção de veracidade da simples declaração de pobreza não mais subsiste diante do cenário jurídico atual e os documentos apresentados pela agravante não são capazes de comprovar sua hipossuficiência financeira, o que determina a manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido” (Agravo de Instrumento n. 7209448-7 São Vicente/SP 24ª Câmara de Direito Privado Relator: Walter Fonseca 13/03/08) (destaque meu).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
No mais, providencie o Cartório o encaminhamento dos autos à suspensão, nos termos do determinado pelo comando judicial de evento 32, SENT1.
Int.